A não aplicabilidade do art.62, II, da CLT, aos gerentes gerais das agências bancárias

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sousa, Manuela Martins de
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/15606
Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo analisar a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT aos chamados gerentes gerais de agências bancárias. Além de compartilhamos do entendimento de que este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, acreditamos que, tendo como pilar os princípios norteadores do Direito do Trabalho, tais empregados estão inseridos na excludente específica de sua categoria, ou seja, no art. 224, § 2º, da CLT. A importância de uma demarcação nítida das horas diárias de labor envolve questões econômicas, fisiológicas e sociais, inserindo-se dentro de um contexto que visa resguardar a dignidade do trabalhador impondo condição mínima de proteção. Nesse sentido, entendemos que a exclusão dos gerentes gerais de agências bancárias da jornada máxima de trabalho é, em última instância, uma violação aos direitos fundamentais historicamente conquistados. Na realização deste trabalho propomos uma reflexão que assume enfoque eminentemente jurídico-teórico, onde são trabalhados aspectos conceituais, históricos, ideológicos, doutrinários e jurisprudenciais relacionados ao direito trabalhista. Para tanto, efetuamos um amplo levantamento bibliográfico, seguido de pesquisa jurisprudencial.
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