A evolução do dano extrapatrimonial no ordenamento jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Souza, Luis Eduardo Teixeira Santos
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/23047
Resumo: Na presente dissertação, aborda-se o estudo do dano extrapatrimonial, também classificado por algumas literaturas jurídicas como dano moral ou imaterial. Contudo, há uma diferença entre ambos, e que, no presente, aquele adota-se extrapatrimonial como gênero do qual moral é uma das espécies. Neste sentido, dano extrapatrimonial pode ser caracterizado como qualquer violação aos direitos de personalidade. Outrossim, o dano extrapatrimonial como se tem hoje é uma construção recente. Nos idos do século XX era inimaginável que alguém pudesse ser indenizado em razão de violação aos direitos de personalidade. Entendia-se que estava precificando a dor, colocando um valor na vida, o que era moralmente inaceitável. Muitos estudos e debates começaram a surgir até que o posicionamento foi sendo alterado. Em um primeiro momento indeniza-se sobre o prisma do dando moral com o prejuízo econômico advindo daquela relação. A perda de um filho, por exemplo, era indenizada com os gastos suportados pela família até o momento. Ou seja, uma indenização material travestida de compensação extrapatrimonial. Diante dos constantes posicionamentos doutrinários, e até mesmo pela aceitação jurisprudencial, a indenização passou a ser concedida propriamente pela violação aos direitos da personalidade, sem necessário vinculação a decréscimo patrimonial. Tal posicionamento foi consolidado com o advento da Constituição Federal de 1988. Questão interessante é que a indenização não é feita exclusivamente em pecúnia, outros meios são aceitos para compensar o prejuízo causado. O direito de resposta é um deles. Ademais, é sabido que a sociedade não é estático, constantemente sofre alterações sendo imprescindível o acompanhamento pelo campo das ciências jurídicas. Tal como a aceitação da compensação pelo dano extrapatrimonial, atualmente surge os chamados “novos danos”, que são outras modalidades que buscam a efetiva reparação pelo prejuízo sofrido
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Muitos estudos e debates começaram a surgir até que o posicionamento foi sendo alterado. Em um primeiro momento indeniza-se sobre o prisma do dando moral com o prejuízo econômico advindo daquela relação. A perda de um filho, por exemplo, era indenizada com os gastos suportados pela família até o momento. Ou seja, uma indenização material travestida de compensação extrapatrimonial. Diante dos constantes posicionamentos doutrinários, e até mesmo pela aceitação jurisprudencial, a indenização passou a ser concedida propriamente pela violação aos direitos da personalidade, sem necessário vinculação a decréscimo patrimonial. Tal posicionamento foi consolidado com o advento da Constituição Federal de 1988. Questão interessante é que a indenização não é feita exclusivamente em pecúnia, outros meios são aceitos para compensar o prejuízo causado. O direito de resposta é um deles. Ademais, é sabido que a sociedade não é estático, constantemente sofre alterações sendo imprescindível o acompanhamento pelo campo das ciências jurídicas. Tal como a aceitação da compensação pelo dano extrapatrimonial, atualmente surge os chamados “novos danos”, que são outras modalidades que buscam a efetiva reparação pelo prejuízo sofridoThis present essay approaches the study of unliquidated damages, also classified as „moral damages‟ or „immaterial damages‟ by some literature as. However, there is a difference between both terms and which this essay adopts unliquidated damages as gênero of which the moral is one of the species. In this sense, unliquidated damages may be characterised as any violation to the personality rights. Likewise, the concept of non-property damage as understood nowadays is a recent construction. Along the foregone of the 20th century it was unimaginable that someone would be indemnified on the grounds of violation of personality rights. It was understood that one would be giving rate to the pain, giving a value on life, what was morally unacceptable. Many studies and debates have begun to emerge until the position understood was altered. At first, one is indemnified under the prism of moral damage with economic loss accomplished through that relation. The loss of a child, for instance, was to be indemnified by the expenses consumed by the family until the moment of death. In other words, it is a material indemnity in the shape of unliquidated damages compensation. In face of constant doctrinal positioning, and even legal acceptance , the indemnity began to be granted properly by violation of personality rights, without the need of binding to patrimonial decrement. That positioning was consolidated by the emerge of the 1988 Federal Constitution. Interesting matter is that the indemnity is not to be done exclusively in pecuniary compensation, as other forms are accepted to compensate the caused damage. Furthermore, it is known that the society is not static, and also, constantly changes, which makes the monitoring of the Legal Science indispensable. As well as the acceptance of compensation due to unliquidated damages, nowadays arises the so called, new damages‟, which are distinct legal methods to achieve an effective compensation for the damage causedLopes Junior, Dalmir JoséMonteiro, Matheus Vidal GomesBarros, Felipe Pires Lopes deSouza, Luis Eduardo Teixeira Santos2021-08-30T20:49:00Z2021-08-30T20:49:00Z2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfSOUZA, Luís Eduardo Teixeira Santos. A evolução do dano extrapatrimonial no ordenamento jurídico brasileiro. 2019. 52f. 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