Governos locais em sistemas federativos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/31395 |
Resumo: | A atribuição constitucional do status ente federativo ao Município brasileiro atenta, numa perspectiva histórica, para a conquista da autonomia política plena do governo local, conformação inexistente, ou, peio menos, não generalizada e constitucionalmente garantida nos demais sistemas federativos. Deste modo, relativamente às esferas locais das demais federações, costuma-se salientar a maior capacidade dos Municípios em gerir suas próprias atividades. Este trabalho pretende verificar o que efetivamente representa, do ponto de vista institucional, o governo local como unidade federada, com base nas regras de atribuição de competência normativa. Para isso, realiza um estudo comparativo dos modos de organização e das atribuições dos governos locais nos sistemas federativos argentino, australiano, brasileiro, indiano e norte-americano. Constatou-se que a exigência no texto constitucional federal da criação e organização de governos locais nas subunidades nacionais garante a institucionalização, mas não ampla autonomia, do ponto de vista normativo. As prerrogativas dos governos locais analisados nos EUA e Austrália são maiores que as dos governos locais indianos, embora tais instituições só sejam previstas pela Constituição estadual nos EUA e por lei estadual na Austrália, ao invés de pormenorizados na Constituição federal, como na índia. Mas a atribuição do status de ente federado ao Município brasileiro, com a consequente garantia da ampla lista de prerrogativas asseguradas, o posiciona como o mais autónomo entre os governos locais comparados. Embora eventualmente seja possível nas demais federações municipalidades com lista de prerrogativas mais amplas que o Município brasileiro, a institucionalização é baixa e tais atribuições não são garantidas e sim delegadas: podem, portanto, ser suprimidas pelo Estado. Somente no Brasil o ente focal é equiparado à União e aos Estados e todos os governos locais detêm, do ponto de vista normativo, as mesmas prerrogativas e garantias, independentemente de extensão territorial, quantidade populacional e complexidade socioeconômica. |
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