A impossibilidade de distinção dos precedentes por tese jurídica no CPC (2015)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bardou, Gabrielle Schinestsck
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/184620
Resumo: O presente estudo tem por objetivo verificar a finalidade de um sistema de precedentes vinculantes, de modo a compreender as hipóteses possíveis de afastamento das normas elaboradas pelas Cortes Supremas, por juízes e membros de Cortes de Justiça, sem que lhes seja negada vigência. Ademais, diante disso, aborda-se a possibilidade – ou não – de distinção de precedentes por tese jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, diante do disposto no § 6º do artigo 966 do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se, inicialmente, uma análise dos elementos básicos do precedente, quais sejam, ratio decidendi e obiter dictum, viabilizando a correta identificação do elemento que vinculará os casos futuros análogos à solução encontrada pela Corte Suprema. Em seguida, estuda-se o instituto da distinção (distinguishing), buscando-se a compreensão do seu significado e da sua finalidade. Por fim, examina-se a forma como o distinguishing foi inserido no sistema de precedentes brasileiro, a fim de verificar se, diante da necessidade de uniformização do Direito e da promoção de segurança jurídica, seria viável pensar-se em distinção por tese jurídica, em razão da expressão “questão jurídica não examinada” utilizada pelo legislador no artigo 966, § 6º, do Código de Processo Civil, ao tratar da possibilidade de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica por ausência de distinção.
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