DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Autor(a) principal: | |
---|---|
Data de Publicação: | 2015 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2883 |
Resumo: | A presente pesquisa busca demonstrar a evolução histórica e jurídica do princípio da função social da propriedade, apresentando tal princípio como direito e garantia fundamental e também como direito de propriedade, protegendo o interesse particular e também o bem-estar coletivo. Isso é possível no atual ordenamento jurídico em decorrência da mudança de paradigmas ocorridos com a Constituição Federal de 1988, em que o direito de propriedade deixou de ser algo absoluto, necessitando cumprir uma função social para a coletividade, em que os direitos inerentes à propriedade, como usar, fruir e dispor e reivindicar, devem estar conectados a função social. Na Constituição de 1824 a propriedade era vista como uma garantia dos direitos civis, possuindo a característica de plenitude, o que demonstra o individualismo exacerbado da época. A Constituição Federal de 1934 reconheceu o direito de propriedade como um direito e garantia individual, trazendo a ideia de prevalência do interesse social sobre o individual, o que demonstra a superação ao individualismo liberal. Com a Constituição Federal de 1946 há a instituição da limitação pelo interesse social, em que a propriedade não era assegurada em sua plenitude. Nessa, a propriedade e a desapropriação são dois pratos da mesma balança, que necessita do interesse público.Extremamente semelhante seria a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967com relação à propriedade. Porém, a reforma agrária se viu em face a Lei Maior desde 1964. A garantia da propriedade já não era a mesma do século passado, tinha se tornado uma ponte entre o coletivo e o particular, porém, a função social só dizia respeito as terras rurais. O que viria a mudar com a Constituição de 1988. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima na história do país desde a sua independência. Tal carta trouxe consigo uma amplitude muito maior para o princípio pesquisado. A atual Constituição mostra-se conservadora do direito social. Segundo Fachin, “Esse princípio exige que a propriedade privada atenda não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade”. Enquanto que sua antecessora conectava a função social tão somente para áreas rurais, a Lei Maior de 1988 implantou tal função tanto para as propriedades urbanas (art. 182, §2.°) como rurais (art. 186). Atualmente, a propriedade deve ser utilizada como instrumento de circulação e produção de riquezas, ou ainda para a moradia do cidadão ou para a produção econômica, não podendo ser meio de destruir bens que são de interesse da coletividade, como o meio ambiente equilibrado. Os atos que tenham a intenção de prejudicar outra pessoa, ou que visem som ente a necessidade do proprietário, no seu individualismo exacerbado, não se caracterizam como o exercício regular do direito, descumprindo assim a sua função social. |
id |
UNICESU -1_02c094bd63cee416d1d4f1aaf585170e |
---|---|
oai_identifier_str |
oai:rdu.unicesumar.edu.br:123456789/2883 |
network_acronym_str |
UNICESU -1 |
network_name_str |
Repositório Digital Unicesumar |
spelling |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEFunção socialPropriedadeConstituição FederalA presente pesquisa busca demonstrar a evolução histórica e jurídica do princípio da função social da propriedade, apresentando tal princípio como direito e garantia fundamental e também como direito de propriedade, protegendo o interesse particular e também o bem-estar coletivo. Isso é possível no atual ordenamento jurídico em decorrência da mudança de paradigmas ocorridos com a Constituição Federal de 1988, em que o direito de propriedade deixou de ser algo absoluto, necessitando cumprir uma função social para a coletividade, em que os direitos inerentes à propriedade, como usar, fruir e dispor e reivindicar, devem estar conectados a função social. Na Constituição de 1824 a propriedade era vista como uma garantia dos direitos civis, possuindo a característica de plenitude, o que demonstra o individualismo exacerbado da época. A Constituição Federal de 1934 reconheceu o direito de propriedade como um direito e garantia individual, trazendo a ideia de prevalência do interesse social sobre o individual, o que demonstra a superação ao individualismo liberal. Com a Constituição Federal de 1946 há a instituição da limitação pelo interesse social, em que a propriedade não era assegurada em sua plenitude. Nessa, a propriedade e a desapropriação são dois pratos da mesma balança, que necessita do interesse público.Extremamente semelhante seria a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967com relação à propriedade. Porém, a reforma agrária se viu em face a Lei Maior desde 1964. A garantia da propriedade já não era a mesma do século passado, tinha se tornado uma ponte entre o coletivo e o particular, porém, a função social só dizia respeito as terras rurais. O que viria a mudar com a Constituição de 1988. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima na história do país desde a sua independência. Tal carta trouxe consigo uma amplitude muito maior para o princípio pesquisado. A atual Constituição mostra-se conservadora do direito social. Segundo Fachin, “Esse princípio exige que a propriedade privada atenda não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade”. Enquanto que sua antecessora conectava a função social tão somente para áreas rurais, a Lei Maior de 1988 implantou tal função tanto para as propriedades urbanas (art. 182, §2.°) como rurais (art. 186). Atualmente, a propriedade deve ser utilizada como instrumento de circulação e produção de riquezas, ou ainda para a moradia do cidadão ou para a produção econômica, não podendo ser meio de destruir bens que são de interesse da coletividade, como o meio ambiente equilibrado. Os atos que tenham a intenção de prejudicar outra pessoa, ou que visem som ente a necessidade do proprietário, no seu individualismo exacerbado, não se caracterizam como o exercício regular do direito, descumprindo assim a sua função social.UniCesumar2019-11-19T18:02:28Z2019-11-19T18:02:28Z2015-11-04info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdf978-85-8084-996-7http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2883otherANDREOTTI, Luiz Guilherme FerreiraPAULICHI, Jaquelin e da Silvareponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringáinstacron:UniCesumarinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-06-13T16:58:04Zhttp://rdu.unicesumar.edu.br/PRIhttp://rdu.unicesumar.edu.br/oai/requestjoao.souza@unicesumar.edu.bropendoar:2020-06-13 16:58:25.009Repositório Digital Unicesumar - Centro Universitário de Maringáfalse |
dc.title.none.fl_str_mv |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE |
title |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE |
spellingShingle |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ANDREOTTI, Luiz Guilherme Ferreira Função social Propriedade Constituição Federal |
title_short |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE |
title_full |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE |
title_fullStr |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE |
title_full_unstemmed |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE |
title_sort |
DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE |
author |
ANDREOTTI, Luiz Guilherme Ferreira |
author_facet |
ANDREOTTI, Luiz Guilherme Ferreira PAULICHI, Jaquelin e da Silva |
author_role |
author |
author2 |
PAULICHI, Jaquelin e da Silva |
author2_role |
author |
dc.contributor.author.fl_str_mv |
ANDREOTTI, Luiz Guilherme Ferreira PAULICHI, Jaquelin e da Silva |
dc.subject.por.fl_str_mv |
Função social Propriedade Constituição Federal |
topic |
Função social Propriedade Constituição Federal |
dc.description.none.fl_txt_mv |
A presente pesquisa busca demonstrar a evolução histórica e jurídica do princípio da função social da propriedade, apresentando tal princípio como direito e garantia fundamental e também como direito de propriedade, protegendo o interesse particular e também o bem-estar coletivo. Isso é possível no atual ordenamento jurídico em decorrência da mudança de paradigmas ocorridos com a Constituição Federal de 1988, em que o direito de propriedade deixou de ser algo absoluto, necessitando cumprir uma função social para a coletividade, em que os direitos inerentes à propriedade, como usar, fruir e dispor e reivindicar, devem estar conectados a função social. Na Constituição de 1824 a propriedade era vista como uma garantia dos direitos civis, possuindo a característica de plenitude, o que demonstra o individualismo exacerbado da época. A Constituição Federal de 1934 reconheceu o direito de propriedade como um direito e garantia individual, trazendo a ideia de prevalência do interesse social sobre o individual, o que demonstra a superação ao individualismo liberal. Com a Constituição Federal de 1946 há a instituição da limitação pelo interesse social, em que a propriedade não era assegurada em sua plenitude. Nessa, a propriedade e a desapropriação são dois pratos da mesma balança, que necessita do interesse público.Extremamente semelhante seria a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967com relação à propriedade. Porém, a reforma agrária se viu em face a Lei Maior desde 1964. A garantia da propriedade já não era a mesma do século passado, tinha se tornado uma ponte entre o coletivo e o particular, porém, a função social só dizia respeito as terras rurais. O que viria a mudar com a Constituição de 1988. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima na história do país desde a sua independência. Tal carta trouxe consigo uma amplitude muito maior para o princípio pesquisado. A atual Constituição mostra-se conservadora do direito social. Segundo Fachin, “Esse princípio exige que a propriedade privada atenda não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade”. Enquanto que sua antecessora conectava a função social tão somente para áreas rurais, a Lei Maior de 1988 implantou tal função tanto para as propriedades urbanas (art. 182, §2.°) como rurais (art. 186). Atualmente, a propriedade deve ser utilizada como instrumento de circulação e produção de riquezas, ou ainda para a moradia do cidadão ou para a produção econômica, não podendo ser meio de destruir bens que são de interesse da coletividade, como o meio ambiente equilibrado. Os atos que tenham a intenção de prejudicar outra pessoa, ou que visem som ente a necessidade do proprietário, no seu individualismo exacerbado, não se caracterizam como o exercício regular do direito, descumprindo assim a sua função social. |
description |
A presente pesquisa busca demonstrar a evolução histórica e jurídica do princípio da função social da propriedade, apresentando tal princípio como direito e garantia fundamental e também como direito de propriedade, protegendo o interesse particular e também o bem-estar coletivo. Isso é possível no atual ordenamento jurídico em decorrência da mudança de paradigmas ocorridos com a Constituição Federal de 1988, em que o direito de propriedade deixou de ser algo absoluto, necessitando cumprir uma função social para a coletividade, em que os direitos inerentes à propriedade, como usar, fruir e dispor e reivindicar, devem estar conectados a função social. Na Constituição de 1824 a propriedade era vista como uma garantia dos direitos civis, possuindo a característica de plenitude, o que demonstra o individualismo exacerbado da época. A Constituição Federal de 1934 reconheceu o direito de propriedade como um direito e garantia individual, trazendo a ideia de prevalência do interesse social sobre o individual, o que demonstra a superação ao individualismo liberal. Com a Constituição Federal de 1946 há a instituição da limitação pelo interesse social, em que a propriedade não era assegurada em sua plenitude. Nessa, a propriedade e a desapropriação são dois pratos da mesma balança, que necessita do interesse público.Extremamente semelhante seria a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967com relação à propriedade. Porém, a reforma agrária se viu em face a Lei Maior desde 1964. A garantia da propriedade já não era a mesma do século passado, tinha se tornado uma ponte entre o coletivo e o particular, porém, a função social só dizia respeito as terras rurais. O que viria a mudar com a Constituição de 1988. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima na história do país desde a sua independência. Tal carta trouxe consigo uma amplitude muito maior para o princípio pesquisado. A atual Constituição mostra-se conservadora do direito social. Segundo Fachin, “Esse princípio exige que a propriedade privada atenda não apenas aos interesses do proprietário, mas também aos da coletividade”. Enquanto que sua antecessora conectava a função social tão somente para áreas rurais, a Lei Maior de 1988 implantou tal função tanto para as propriedades urbanas (art. 182, §2.°) como rurais (art. 186). Atualmente, a propriedade deve ser utilizada como instrumento de circulação e produção de riquezas, ou ainda para a moradia do cidadão ou para a produção econômica, não podendo ser meio de destruir bens que são de interesse da coletividade, como o meio ambiente equilibrado. Os atos que tenham a intenção de prejudicar outra pessoa, ou que visem som ente a necessidade do proprietário, no seu individualismo exacerbado, não se caracterizam como o exercício regular do direito, descumprindo assim a sua função social. |
publishDate |
2015 |
dc.date.none.fl_str_mv |
2015-11-04 2019-11-19T18:02:28Z 2019-11-19T18:02:28Z |
dc.type.status.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/publishedVersion |
dc.type.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/article |
status_str |
publishedVersion |
format |
article |
dc.identifier.uri.fl_str_mv |
978-85-8084-996-7 http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2883 |
identifier_str_mv |
978-85-8084-996-7 |
url |
http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2883 |
dc.language.iso.fl_str_mv |
other |
language_invalid_str_mv |
other |
dc.rights.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/openAccess |
eu_rights_str_mv |
openAccess |
dc.format.none.fl_str_mv |
application/pdf |
dc.publisher.none.fl_str_mv |
UniCesumar |
publisher.none.fl_str_mv |
UniCesumar |
dc.source.none.fl_str_mv |
reponame:Repositório Digital Unicesumar instname:Centro Universitário de Maringá instacron:UniCesumar |
reponame_str |
Repositório Digital Unicesumar |
collection |
Repositório Digital Unicesumar |
instname_str |
Centro Universitário de Maringá |
instacron_str |
UniCesumar |
institution |
UniCesumar |
repository.name.fl_str_mv |
Repositório Digital Unicesumar - Centro Universitário de Maringá |
repository.mail.fl_str_mv |
joao.souza@unicesumar.edu.br |
_version_ |
1669948607640371200 |