Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: imparcialidade X verdade real

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Paschoal, Léia Nubia
Data de Publicação: 2012
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNIJUI
Texto Completo: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/1333
Resumo: O trabalho que ora se apresenta versa sobre os poderes instrutórios do juiz no processo penal, seus limites à produção de provas diante do princípio da verdade real e da imparcialidade do julgador. Traz uma análise do papel do juiz na iniciativa probatória, desde a época em que era apenas um mero expectador de provas, até os dias atuais, o qual se apresenta numa posição mais ativa, preocupando-se com as conseqüências que sua decisão poderá acarretar às partes, garantindo, desta forma, uma adequada prestação jurisdicional. Analisou-se a Lei 11.690/2008 que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, os quais regem o sistema das provas. Potencializou-se o poder instrutório do julgador em relação à redação do artigo 156, I Código de Processo Penal, pois se facultou ao magistrado agir de ofício, mesmo antes da pretensão acusatória. Nessas condições foi averiguada a disposição principiológica que restringe a atividade probatória em matéria processual penal, qual seja, o principio da imparcialidade, confrontando-o com o princípio da verdade real. No desfecho dessa discussão, restou claro que a realização da Justiça, nos diversos significados que assume na esfera criminal, só poderá ser atingida, em determinadas situações, mediante uma interpretação ponderada das vedações que o princípio da imparcialidade traz à produção de provas, de modo que haja compatibilidade entre ambos os princípios.
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