Direitos humanos, direitos dos trabalhadores e justiça: uma análise a partir da realidade brasileira
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UNIJUI |
Texto Completo: | http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/4379 |
Resumo: | O reconhecimento e a proteção aos direitos humanos sempre figuraram na pauta das lutas sociais, promovidas, historicamente, destacando-se a salvaguarda à dignidade, à liberdade e à igualdade. Essa questão, consecutivamente, esteve em voga quanto às relações de trabalho, sobretudo, a partir da Revolução Industrial, no século XVIII, sendo dos direitos, paulatinamente, conquistados, configurando-se como um dos direitos sociais, no qual o Estado também deve participar, ativamente, para assegurar a sua concretização, principalmente, na regulamentação e na fiscalização para que as relações trabalhistas desenvolvam-se, de modo salutar. No Brasil, a partir de 1930, com o início da Era Vargas, à questão do Direito do Trabalho foi dada maior relevância, haja vista que a política varguista avocou a posição de garantista desse direito social, demonstrando-se paternalista, pois, na verdade, havia a deficiência do exercício dos direitos políticos. Criou-se a Justiça do Trabalho, elaborou-se a Consolidação das Leis do Trabalho, sob a égide de proteção do trabalhador, mas, ante uma matriz produtiva deficiente, com níveis altos de desemprego e baixos de qualificação, não se verificou uma alteração nessa situação e dessa forma de percepção protetiva. De certa forma, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa postura não foi superada, sendo verificada ainda hoje, na medida em que não houve a assunção, pelas classes proletária e empregadora, de uma conduta ativa diante à resolução de suas problemáticas, e, frente a um arcabouço normativo que dispensa igual tratamento aos desiguais, a judicialização passou a representar o principal caminho para o soluto das lides. Portanto, o presente trabalho visa a apontar alternativas para que as relações de trabalho sejam mais dinâmicas, com as partes atuando de forma mais ativa e responsável, delegando à Justiça do Trabalho somente, os casos em que não seja possível a composição, garantindo-se, assim, uma ótima atuação do próprio Judiciário e um convívio harmônico entre as partes, com observância aos direitos humanos, às liberdades e às relações equânimes e justas. |
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O reconhecimento e a proteção aos direitos humanos sempre figuraram na pauta das lutas sociais, promovidas, historicamente, destacando-se a salvaguarda à dignidade, à liberdade e à igualdade. Essa questão, consecutivamente, esteve em voga quanto às relações de trabalho, sobretudo, a partir da Revolução Industrial, no século XVIII, sendo dos direitos, paulatinamente, conquistados, configurando-se como um dos direitos sociais, no qual o Estado também deve participar, ativamente, para assegurar a sua concretização, principalmente, na regulamentação e na fiscalização para que as relações trabalhistas desenvolvam-se, de modo salutar. No Brasil, a partir de 1930, com o início da Era Vargas, à questão do Direito do Trabalho foi dada maior relevância, haja vista que a política varguista avocou a posição de garantista desse direito social, demonstrando-se paternalista, pois, na verdade, havia a deficiência do exercício dos direitos políticos. Criou-se a Justiça do Trabalho, elaborou-se a Consolidação das Leis do Trabalho, sob a égide de proteção do trabalhador, mas, ante uma matriz produtiva deficiente, com níveis altos de desemprego e baixos de qualificação, não se verificou uma alteração nessa situação e dessa forma de percepção protetiva. De certa forma, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa postura não foi superada, sendo verificada ainda hoje, na medida em que não houve a assunção, pelas classes proletária e empregadora, de uma conduta ativa diante à resolução de suas problemáticas, e, frente a um arcabouço normativo que dispensa igual tratamento aos desiguais, a judicialização passou a representar o principal caminho para o soluto das lides. Portanto, o presente trabalho visa a apontar alternativas para que as relações de trabalho sejam mais dinâmicas, com as partes atuando de forma mais ativa e responsável, delegando à Justiça do Trabalho somente, os casos em que não seja possível a composição, garantindo-se, assim, uma ótima atuação do próprio Judiciário e um convívio harmônico entre as partes, com observância aos direitos humanos, às liberdades e às relações equânimes e justas. |
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