UMA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JURÍDICO ADMINISTRATIVAS DO ESTADO doi: http://dx.doi.org/10.5892/RUVRV.91.5265

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LEMOS JÚNIOR, Eloy Pereira; Professor Titular nos Cursos de Direito das Faculdades: FAMINAS-BH, FACED-Divinópolis, UNIPAC-Bom Despacho, FADIPA-Ipatinga, PITÁGORAS-Betim e FADIPA/UEMG-Passos (licenciado).
Data de Publicação: 2011
Outros Autores: STIGERT, Ludmila Castro Veado; Professora de Teoria Geral do Estado e Ciência Política, Direito Constitucional e Direito Internacional Público da FAMINAS-BH. Professora de Teoria da Constituição do Centro Universitário Newton Paiva. Professora de Teoria Geral do Estado da Pós-graduação da PUC-Minas (IEC). Coordenadora do Trabalho Interdisciplinar Supervisionado e Pesquisadora Institucional da Faculdade de Minas/FAMINAS-BH. Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/PUC-MINAS. Especialista em Processo Constitucional pelo Centro Universitário Izabela Hendrix/IHENDRIX. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva., FREITAS, Thiago Augusto de; Graduado em Direito pela PUC-MG; Professor substituto de prática processual da PUC-MG; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG; Advogado sócio do Torres, Oliveira, Ribeiro & Freitas Sociedade de Advogados.
Tipo de documento:
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Universidade Vale do Rio Verde (Online)
Texto Completo: http://periodicos.unincor.br/index.php/revistaunincor/article/view/77
Resumo: O presente artigo busca elucidar, de uma maneira sintética, a evolução da interpretação jurídica, desde seus primórdios jusnaturalistas até o seu ápice evolutivo com o Pós positivismo jurídico. Entretanto, destacou-se também, que a atividade interpretativa precisa basear-se em argumentos racionais e principiológicos, superando-se a vertente objetivista que compreendia o ato interpretativo como algo mecânico, subsuntivo e atrelado à letra fria da lei. Nesse contexto, destaca-se a necessidade imperiosa de fundamentação racional das decisões, sejam elas de cunho judicial ou administrativo, ao invés de pautá-las em argumentos vagos e abertos, como o Princípio da Proporcionalidade ou Princípio da Supremacia do Interesse Público. O Estado Democrático de Direito requer do operador do Direito uma postura condizente e adequada aos parâmetros da legitimidade democrática das decisões.