A prova ilícita por interceptações e gravações

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Dias, Caio Henrique Maia
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5240
Resumo: A Constituição Federal de 1988 trata de forma expressa a proibição da utilização de provas ilícitas em qualquer ramo processual do direito, seja ele civil, penal ou trabalhista, conforme estabelece o art. 5º, LVI, da CF. Deste dispositivo se extrai que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Entretanto, no ordenamento brasileiro não existe resposta única a respeito da possível admissibilidade da prova ilícita no processo; por isso, é necessário balancear para que não se afaste deste uma prova relevante e eficaz, que poderia ser o caminho para se chegar à verdade, simplesmente pelo fato de ter sido colhida com infringência a norma material. Com isso, surge uma discussão consoante uma nova vertente, qual seja, a admissibilidade no processo de provas produzidas por meios ilícitos, a qual vai além da interpretação absoluta do texto da lei sobre as atividades de persecução e investigação do Estado, moderando excessos deste por meio de limites objetivos decorridos da razoabilidade e baseando-se no princípio da proporcionalidade. Tem-se que agir com cautela, haja visto que a inadmissibilidade intransigente no processo das provas obtidas por meios ilícitos gera violência ao legalizar arbitrariedades do individual sobre o coletivo, posto que em grande parte das vezes, não há como fazer prova do ocorrido a não ser através de gravações, interceptações ou filmagens clandestinas. Se esse procedimento para obtenção de prova for inadmissível de forma absoluta, a impunidade estará assegurada e, com ela, o estímulo ao cometimento de outros crimes semelhantes. Por esse motivo, é que a solução proposta é que se faça a análise do interesse de maior valor, para que se traga ao processo a solução mais justa.
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Com isso, surge uma discussão consoante uma nova vertente, qual seja, a admissibilidade no processo de provas produzidas por meios ilícitos, a qual vai além da interpretação absoluta do texto da lei sobre as atividades de persecução e investigação do Estado, moderando excessos deste por meio de limites objetivos decorridos da razoabilidade e baseando-se no princípio da proporcionalidade. Tem-se que agir com cautela, haja visto que a inadmissibilidade intransigente no processo das provas obtidas por meios ilícitos gera violência ao legalizar arbitrariedades do individual sobre o coletivo, posto que em grande parte das vezes, não há como fazer prova do ocorrido a não ser através de gravações, interceptações ou filmagens clandestinas. Se esse procedimento para obtenção de prova for inadmissível de forma absoluta, a impunidade estará assegurada e, com ela, o estímulo ao cometimento de outros crimes semelhantes. Por esse motivo, é que a solução proposta é que se faça a análise do interesse de maior valor, para que se traga ao processo a solução mais justa.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-08-28T12:46:50Z No. of bitstreams: 1 RA20872047.pdf: 303606 bytes, checksum: b9c2ef7d01f1eeb833a6cef38f082f18 (MD5)Made available in DSpace on 2014-08-28T12:46:50Z (GMT). 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