A Insuficiência da Função Social da Propriedade como Critério Orientador do Exercício da Propriedade Agrária
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Campo Jurídico : Revista de Direito Agroambiental e Teoria do Direito |
Texto Completo: | http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/71 |
Resumo: | Durante quase um século, as Constituições do mundo trouxeram a função social da propriedade como uma obrigação do proprietário, e a Constituição brasileira de 1988 é enfática e ostensiva sobre o assunto. No entanto, foram exigidas outras limitações e restrições, mais recentemente, dos proprietários, principalmente os agrários, levando a perguntas sobre se a função social é suficiente para considerar legítimo o exercício do direito de propriedade. O objetivo deste estudo é determinar se isso está correto, em particular no que diz respeito à propriedade da terra. Para isso, foi verificado o conteúdo legal dessa noção no sistema jurídico brasileiro e, em seguida, confrontou-se-o com o restante do regime de propriedade agrária, sob a Constituição de 1988, para verificar, no final, se aquele conteúdo é suficiente para atender a este regime. Conclui-se que a função social da propriedade rural não é suficiente para considerar juridicamente aceitável o exercício do direito de propriedade, que exige o cumprimento de muitas outras condições, especialmente o direito à alimentação, a equidade intergeracional, a propriedade indígena e dos quilombolas, entre outros aspectos. |
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A Insuficiência da Função Social da Propriedade como Critério Orientador do Exercício da Propriedade AgráriaDireito; Direito Agrário; Direito Civil; Direito Constitucionalsegurança alimentar; sustentabilidade; pluralismo; trabalho decente; propriedade familiarDurante quase um século, as Constituições do mundo trouxeram a função social da propriedade como uma obrigação do proprietário, e a Constituição brasileira de 1988 é enfática e ostensiva sobre o assunto. No entanto, foram exigidas outras limitações e restrições, mais recentemente, dos proprietários, principalmente os agrários, levando a perguntas sobre se a função social é suficiente para considerar legítimo o exercício do direito de propriedade. O objetivo deste estudo é determinar se isso está correto, em particular no que diz respeito à propriedade da terra. Para isso, foi verificado o conteúdo legal dessa noção no sistema jurídico brasileiro e, em seguida, confrontou-se-o com o restante do regime de propriedade agrária, sob a Constituição de 1988, para verificar, no final, se aquele conteúdo é suficiente para atender a este regime. Conclui-se que a função social da propriedade rural não é suficiente para considerar juridicamente aceitável o exercício do direito de propriedade, que exige o cumprimento de muitas outras condições, especialmente o direito à alimentação, a equidade intergeracional, a propriedade indígena e dos quilombolas, entre outros aspectos.CAMPO JURÍDICOBasso, Joaquim2015-05-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionPesquisa bibliográfica com método dedutivoapplication/pdfhttp://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/7110.21902/revistacampjur.v3i1.71CAMPO JURÍDICO; v. 3, n. 1 (2015): Janeiro/Junho; 53-822317-4056reponame:Campo Jurídico : Revista de Direito Agroambiental e Teoria do Direitoinstname:Faculdade do Sul da Bahia (FASB)instacron:FASBporhttp://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/71/58info:eu-repo/semantics/openAccess2019-12-14T15:48:08Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/71Revistahttp://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/oai2317-40562317-2444opendoar:null2020-06-25 22:02:46.29Campo Jurídico : Revista de Direito Agroambiental e Teoria do Direito - Faculdade do Sul da Bahia (FASB)true |
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Durante quase um século, as Constituições do mundo trouxeram a função social da propriedade como uma obrigação do proprietário, e a Constituição brasileira de 1988 é enfática e ostensiva sobre o assunto. No entanto, foram exigidas outras limitações e restrições, mais recentemente, dos proprietários, principalmente os agrários, levando a perguntas sobre se a função social é suficiente para considerar legítimo o exercício do direito de propriedade. O objetivo deste estudo é determinar se isso está correto, em particular no que diz respeito à propriedade da terra. Para isso, foi verificado o conteúdo legal dessa noção no sistema jurídico brasileiro e, em seguida, confrontou-se-o com o restante do regime de propriedade agrária, sob a Constituição de 1988, para verificar, no final, se aquele conteúdo é suficiente para atender a este regime. Conclui-se que a função social da propriedade rural não é suficiente para considerar juridicamente aceitável o exercício do direito de propriedade, que exige o cumprimento de muitas outras condições, especialmente o direito à alimentação, a equidade intergeracional, a propriedade indígena e dos quilombolas, entre outros aspectos. |
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