A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros à luz do direito guineense

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gomes, Honório Pedro
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/49810
Resumo: Neste estudo abordamos a problemática da responsabilidade civil do transporte aéreo de passageiros à luz do Direito Guineense. No âmbito do transporte aéreo interno de passageiros, a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos pessoais e pelos danos ocasionados pela perda e destruição de bagagens, é regulada pela CV de 1929 e também pela Lei n.º 8/2018, de 30 de abril, a qual se aplica sempre que transporte aéreo interno for operado pelo transportador não comunitário ou nos casos em que não se encontrem preenchidos requisitos de aplicação de regime comunitário ou internacional. Todavia, se o transporte aéreo for considerado comunitário, a responsabilidade do transportador aéreo de passageiros por danos pessoais é regulada pelo Regulamento n.º 02/2003/CM/ UEMOA, de 20 de março, cujo pressuposto de aplicação gira em torno da titularidade de uma licença válida emitida por um Estado- Membro da UEMOA. Nos termos desse Regulamento, o transportador aéreo responde independentemente de culpa pelos danos produzidos até 100.000 DSE (aproximadamente 80.000.000 Fcfa). Ultrapassado esse valor, o transportador responde por culpa presumida, configurando deste modo o chamado a responsabilidade a dois níveis (two-tier liability system). No fundo este regime traduz uma extensão do regime da Convenção de Montreal de 1999, relativo a danos pessoais. Ademais, no que tange aos danos ocasionados por atrasos consideráveis, cancelamentos de voo e recusa de embarque, a responsabilidade do transportador aéreo é regulada pelo Regulamento n.º 03/2003/CM/UEMOA, de 20 de março. Tratando-se do transporte aéreo internacional de passageiros, a responsabilidade do transportador por danos pessoais e aos ocasionados pelo atraso, perda e destruição de bagagens é regulada pela Convenção de Varsóvia de 1929, sendo de assinalar que esta convenção assenta num sistema de responsabilidade com culpa presumida.
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