O despedimento por fato imputável ao trabalhador e as redes sociais : considerações acerca do regime português e brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10451/37187 |
Resumo: | O instituto da justa causa, com ampla doutrina e já muito debatido pela jurisprudência, dificilmente chegar-se-á um dia em que não gerará novas discussões, por sempre depender de uma conduta humana, sendo muito difícil sua previsão, razão pela qual nunca haverá fórmula certa para sua aplicação, dependendo sempre do caso concreto, dentre as suas peculiaridades, para sua concretização. Com a evolução da tecnologia e a Internet cada dia mais presente na vida das pessoas, novas questões surgem ao mundo do Direito, não sendo exceção ao Direito do Trabalho. Se, antigamente, os direitos básicos conferidos aos trabalhadores se resumiam, por exemplo, à limitação da jornada, concessão de férias e direitos decorrentes das convenções coletivas, na sociedade hodierna, pautada que está pela era digital, outros direitos tornam-se básicos, tais como os de personalidade do trabalhador, especialmente no que tange à proteção da sua vida privada no local de trabalho ou fora dele. Antes da Internet, a rede social do trabalhador era de difícil acesso ao empregador, e vice-versa, não sendo comum fatos trazidos desses encontros ao conhecimento do outro. Com a nova rede social, a on-line, a quantidade de informações que se alcança é infinitamente maior da encontrada noutras épocas. Assim, comentários que antes se faziam do empregador ou do empregado em determinados locais físicos, hoje, se postados em alguma rede social, podem não só chegar mais facilmente ao acesso da parte contrária, como tomar proporções muito maiores. Dependendo do teor do comentário, se chegar ao conhecimento do empregador de forma lícita, trará consequências ao contrato de trabalho, que poderá cessar por justa causa. Este despedimento decorrente de algum ato cometido nas redes sociais ensejará discussões interessantes antes de se aplicar a justa causa, tais como, se a prova obtida é lícita ou não, o já conhecido limite do direito de crítica será analisado diante do potencial do dano diante da rápida propagação das informações inseridas na rede social, a continuidade deste dano e a questão da preclusão do direito de punir, dentre outras que ainda estão por vir. |
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O despedimento por fato imputável ao trabalhador e as redes sociais : considerações acerca do regime português e brasileiroDireito do trabalhoDespedimentoJusta causaRedes sociaisBrasilPortugalTeses de mestrado - 2018DireitoO instituto da justa causa, com ampla doutrina e já muito debatido pela jurisprudência, dificilmente chegar-se-á um dia em que não gerará novas discussões, por sempre depender de uma conduta humana, sendo muito difícil sua previsão, razão pela qual nunca haverá fórmula certa para sua aplicação, dependendo sempre do caso concreto, dentre as suas peculiaridades, para sua concretização. Com a evolução da tecnologia e a Internet cada dia mais presente na vida das pessoas, novas questões surgem ao mundo do Direito, não sendo exceção ao Direito do Trabalho. Se, antigamente, os direitos básicos conferidos aos trabalhadores se resumiam, por exemplo, à limitação da jornada, concessão de férias e direitos decorrentes das convenções coletivas, na sociedade hodierna, pautada que está pela era digital, outros direitos tornam-se básicos, tais como os de personalidade do trabalhador, especialmente no que tange à proteção da sua vida privada no local de trabalho ou fora dele. Antes da Internet, a rede social do trabalhador era de difícil acesso ao empregador, e vice-versa, não sendo comum fatos trazidos desses encontros ao conhecimento do outro. Com a nova rede social, a on-line, a quantidade de informações que se alcança é infinitamente maior da encontrada noutras épocas. Assim, comentários que antes se faziam do empregador ou do empregado em determinados locais físicos, hoje, se postados em alguma rede social, podem não só chegar mais facilmente ao acesso da parte contrária, como tomar proporções muito maiores. Dependendo do teor do comentário, se chegar ao conhecimento do empregador de forma lícita, trará consequências ao contrato de trabalho, que poderá cessar por justa causa. Este despedimento decorrente de algum ato cometido nas redes sociais ensejará discussões interessantes antes de se aplicar a justa causa, tais como, se a prova obtida é lícita ou não, o já conhecido limite do direito de crítica será analisado diante do potencial do dano diante da rápida propagação das informações inseridas na rede social, a continuidade deste dano e a questão da preclusão do direito de punir, dentre outras que ainda estão por vir.The institute of just cause, with ample doctrine and already much debated by the jurisprudence, hardly will be at a day in which it will no longer generate new discussions because it will always depend on a human conduct, being very difficult to be predicted, reason why it will never have a right formula for its application, depending always on the concrete case, among its peculiarities for its concretization. With the evolution of technology and the Internet increasingly present in people's lives, new issues arise in the world of Law, not being an exception to labor law. If, in the past, the basic rights conferred on workers were limited for example in the limitation of hours, the granting of holidays and vacation, rights arising from collective agreements, in today's society, based on the digital age, other rights become basic, such as worker's personality, especially with regards to the protection of their private life in the workplace or outside of it. Before the Internet, the social network of the worker was difficult to access to the employer, and vice-versa, not being common facts brought to each other’s knowledge. With the new social network, the online, the amount of information that is reached is infinitely greater than that found in other times. Thus, comments that were previously made by the employer or the employee in certain physical locations, today if posted on a social network, can not only reach the opposite side more easily but also take much larger proportions. Before the Internet, the social network of the worker was difficult to access to the employer, and vice-versa, not being common facts brought to each other’s knowledge. With the new social network, the online, the amount of information that is reached is infinitely greater than that found in other times. Thus, comments that were previously made by the employer or the employee in certain physical locations, today if posted on a social network, can not only reach the opposite side more easily but also take much larger proportions.Silva, Luís Gonçalves daRepositório da Universidade de LisboaCollesi, Paula Castro2019-02-25T19:09:10Z2018-07-252018-07-25T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/37187porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-14T15:25:53ZPortal AgregadorONG |
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