A posição sucessória do cônjuge sobrevivo no Direito Português: A propósito da Lei 48/2018, de 14 de Agosto
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Publication Date: | 2019 |
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Source: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Download full: | http://hdl.handle.net/11328/2857 |
Summary: | SUMÁRIO: A publicação, em 14 de agosto de 2018, da Lei 48/2018, que veio permitir a celebração de contratos sucessórios renunciativos entre nubentes, a acrescer aos contratos designativos que já eram permitidos, na convenção antenupcial e em exceção do disposto no artigo 2028.º, trouxe à ribalta a questão do estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo. No Projeto de Lei 781/XIII, que está na origem da Lei, os proponentes dizem que o regime da sucessão legitimária no direito civil português tem uma configuração que não foi alterada, no essencial, desde a sua introdução no Código Civil de 1966, e que se carateriza pela relativa limitação da disposição que cada pessoa pode fazer da sua própria herança, com o objetivo de assegurar a continuidade dos patrimónios na mesma família consanguínea. A verdade, porém, é que não é exatamente assim: designadamente, é radicalmente diferente a posição sucessória do cônjuge sobrevivo em 1966 e em 1977 e aquele objetivo, de assegurar a continuidade dos patrimónios da mesma família consanguínea, que era atingido na redação originária, deixou de o ser com a reforma. Vale, portanto, a pena revisitar esta evolução histórica mais recente, para depois analisar a Lei 48/2018 dentro do quadro sistemático do direito das sucessões. É o que procurarei fazer nas próximas linhas. |
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A posição sucessória do cônjuge sobrevivo no Direito Português: A propósito da Lei 48/2018, de 14 de AgostoSUMÁRIO: A publicação, em 14 de agosto de 2018, da Lei 48/2018, que veio permitir a celebração de contratos sucessórios renunciativos entre nubentes, a acrescer aos contratos designativos que já eram permitidos, na convenção antenupcial e em exceção do disposto no artigo 2028.º, trouxe à ribalta a questão do estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo. No Projeto de Lei 781/XIII, que está na origem da Lei, os proponentes dizem que o regime da sucessão legitimária no direito civil português tem uma configuração que não foi alterada, no essencial, desde a sua introdução no Código Civil de 1966, e que se carateriza pela relativa limitação da disposição que cada pessoa pode fazer da sua própria herança, com o objetivo de assegurar a continuidade dos patrimónios na mesma família consanguínea. A verdade, porém, é que não é exatamente assim: designadamente, é radicalmente diferente a posição sucessória do cônjuge sobrevivo em 1966 e em 1977 e aquele objetivo, de assegurar a continuidade dos patrimónios da mesma família consanguínea, que era atingido na redação originária, deixou de o ser com a reforma. Vale, portanto, a pena revisitar esta evolução histórica mais recente, para depois analisar a Lei 48/2018 dentro do quadro sistemático do direito das sucessões. É o que procurarei fazer nas próximas linhas.Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados2019-08-08T11:08:28Z2019-03-02T00:00:00Z2019-03-02info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/11328/2857porCosta, Eva Diasinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-06-15T02:11:16ZPortal AgregadorONG |
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