A responsabilidade dos administradores para com a sociedade: o princípio da "business judgment rule" e a sua transposição para o ordenamento jurídico português

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Minhalma, Sara Cristina Santos Silva do Nascimento
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10071/16816
Resumo: A responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade constitui um tema de grande importância, dada a crescente globalização do mercado internacional e a consequente necessidade de promover a liberdade de escolha, a criatividade, a inovação e o empreendedorismo dos administradores na tomada de decisões empresariais que visam a obtenção de lucro. A discricionariedade empresarial deve ser limitada por critérios gerais de conduta exigíveis aos administradores, com o intuito de evitar os atos negligentes de má gestão societária, e encontram-se consagrados no atual artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais. Os princípios da "corporate governance" de origem norte-americana, influenciaram a consagração dos deveres gerais dos administradores na lei societária portuguesa, correspondendo ao regime substantivo utilizado para aferir a responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade. A regra da business judgment rule oriunda da jurisprudência norte-americana, que visa excluir a valoração do mérito das decisões empresariais dos administradores, independentemente do seu resultado, foi transposta para o ordenamento jurídico português no n.º 2, do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais. A forma dessa transposição e o sentido da "business judgment rule" dado pela introdução do novo preceito, tem sido alvo de grande controvérsia na doutrina portuguesa, dado que parece elencar uma causa de exclusão da responsabilidade dos administradores. Para afastar a responsabilidade civil dos administradores, é necessário conjugar o n.º 2, do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais, com o regime substantivo dos deveres gerais dos administradores previsto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.
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