Regime da prescrição do procedimento disciplinar no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas e o regime transitório da prescrição previsto no diploma preambular (Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro).

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Esteves, Jorge Manuel Alves de Almeida
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11328/1397
Resumo: Em 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o novo regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas. Esse regime veio trazer alterações de relevo ao regime da prescrição do procedimento disciplinar, nomeadamente quanto aos prazos e à respectiva forma de contagem, tendo-se consagrado uma distinção, que antes não existia, entre o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e o prazo de prescrição do procedimento disciplinar. O diploma que aprovou o novo Estatuto estabeleceu um regime transitório de alguma complexidade e que importa esclarecer, em especial no que respeita à data de início de contagem do prazo prescricional quanto aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
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