O perjúrio : crime de falso testemunho

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pinto, Hermínio Moreira
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11067/3708
Resumo: Resumo: A presente dissertação tem como charneira a falsidade de depoimento em sede de realização da justiça nas suas diferentes vertentes. Porém, o mais relevante e que maiores consequências acarretam é o prestado em tribunal, depois do depoente ter sido ajuramentado e advertido das consequências do seu ato; o perjúrio. Um dos primeiros elementos que se analisam prendem-se com o conceito de falso e falsidade, onde se concluiu que falso é tudo aquilo que se descreve que não é coincidente com a realidade, e que a falsidade acrescenta ainda a consciência que o agente tem dessa discrepância e quantas vezes animus. Em síntese, concluímos que mesmo quando se transcrevem factos falsos não existindo discrepância entre a perceção destes e a sua representação não existe falsidade de depoimento, sempre que não exista consciência de tal desvio. Mas, já ao contrário, quando os factos transcritos, embora coincidentes com os factos reais, mas discrepantes com os da perceção do agente, então existe falsidade de depoimento/testemunho. Esta polémica é esgrimida por duas correntes doutrinárias primordiais, objetivista e a subjetivista, e ainda, por uma terceira hibrida. Para a primeira, teoria objetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais. Para a segunda, teoria subjetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e o conhecimento/convicção da testemunha. Numa terceira vertente, teoria hibrida ou mista, que existe falsidade quando a testemunha violou o dever de falar com verdade, ou que quando a testemunha tem consciência do vício. Entre nós, após um período inicial de subjetivismo, abraçamos uma conceção mais objetivista do problema, pese embora sobre o mesmo conteúdo fático, haja decisões judiciais diferentes, tomando por um lado do conceito subjetivista e pelo outro o conceito objetivista. Os crimes de falso depoimento e de falso testemunho são crimes específicos puros, dado que só podem ser praticado por um agente que estiver na especial condição de depoente/testemunha, enquadrado numa específica função processual com os deveres inerentes e supra descritos, classificando-se em crimes de mera atividade, uma vez que para o preenchimento do tipo incriminador basta a prestação do falso testemunho, isto é, basta-se pela mera execução do depoimento não sendo necessário que do falso depoimento/testemunho advenha qualquer resultado, sendo que a sua tipicidade se preenche com a falta aos deveres processuais de verdade e completude. Não se deve confundir estes crimes de mão própria com os crimes específicos ou próprios; nos crimes específicos ou próprios exige-se uma especial qualidade do agente, os crimes de mão própria são crimes que podem ser praticados por qualquer agente, mas cuja ação só pelo próprio pode ser consumada. Abraçamos a corrente com uma visão subjetivista; a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais percecionados, acrescido do conhecimento/convicção que o depoente temdessa discrepância e ainda que comungamos da ideia segundo a qual, a teoria da titularidade do dever e a teoria do domínio do facto são complementares e não mutuamente exclusivas. É pertinente analisar-se a possibilidade de ser admissível a existência de atos preparatórios, bem como saber de existem atos de execução, não enquadráveis no artigo 363.ºdo Código Penal, e que consubstanciem crime na forma tentada. Questão pertinente no crime de falso depoimento/testemunho é a análise da admissão de comparticipação, porquanto estarmos perante um crime específico puro, admissível a quem estiver na especial condição de testemunha, e, ainda, corrente e vulgarmente designado por crime de mão própria, porquanto só pode ser praticado pelo próprio agente. Por efeito, uma parte significativa de certa doutrina, que « considera que se exclui não só a autoria mediata mas também a coautoria relativamente aos comparticipantes que não tenham chegado a executar por si próprios o facto típico, não se verificando a comunicabilidade prevista no artigo 28º do Código Penal ». É, contra esta corrente de opinião, que a presente dissertação, procurará rebater e defender posição diferente, mesmo, inversa.
id RCAP_f080d89d8101164151a0cbf01e41ffab
oai_identifier_str oai:repositorio.ulusiada.pt:11067/3708
network_acronym_str RCAP
network_name_str Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
repository_id_str
spelling O perjúrio : crime de falso testemunhoDireitoDireito penalCrime de falso testemunhoFalso testemunhoResumo: A presente dissertação tem como charneira a falsidade de depoimento em sede de realização da justiça nas suas diferentes vertentes. Porém, o mais relevante e que maiores consequências acarretam é o prestado em tribunal, depois do depoente ter sido ajuramentado e advertido das consequências do seu ato; o perjúrio. Um dos primeiros elementos que se analisam prendem-se com o conceito de falso e falsidade, onde se concluiu que falso é tudo aquilo que se descreve que não é coincidente com a realidade, e que a falsidade acrescenta ainda a consciência que o agente tem dessa discrepância e quantas vezes animus. Em síntese, concluímos que mesmo quando se transcrevem factos falsos não existindo discrepância entre a perceção destes e a sua representação não existe falsidade de depoimento, sempre que não exista consciência de tal desvio. Mas, já ao contrário, quando os factos transcritos, embora coincidentes com os factos reais, mas discrepantes com os da perceção do agente, então existe falsidade de depoimento/testemunho. Esta polémica é esgrimida por duas correntes doutrinárias primordiais, objetivista e a subjetivista, e ainda, por uma terceira hibrida. Para a primeira, teoria objetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais. Para a segunda, teoria subjetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e o conhecimento/convicção da testemunha. Numa terceira vertente, teoria hibrida ou mista, que existe falsidade quando a testemunha violou o dever de falar com verdade, ou que quando a testemunha tem consciência do vício. Entre nós, após um período inicial de subjetivismo, abraçamos uma conceção mais objetivista do problema, pese embora sobre o mesmo conteúdo fático, haja decisões judiciais diferentes, tomando por um lado do conceito subjetivista e pelo outro o conceito objetivista. Os crimes de falso depoimento e de falso testemunho são crimes específicos puros, dado que só podem ser praticado por um agente que estiver na especial condição de depoente/testemunha, enquadrado numa específica função processual com os deveres inerentes e supra descritos, classificando-se em crimes de mera atividade, uma vez que para o preenchimento do tipo incriminador basta a prestação do falso testemunho, isto é, basta-se pela mera execução do depoimento não sendo necessário que do falso depoimento/testemunho advenha qualquer resultado, sendo que a sua tipicidade se preenche com a falta aos deveres processuais de verdade e completude. Não se deve confundir estes crimes de mão própria com os crimes específicos ou próprios; nos crimes específicos ou próprios exige-se uma especial qualidade do agente, os crimes de mão própria são crimes que podem ser praticados por qualquer agente, mas cuja ação só pelo próprio pode ser consumada. Abraçamos a corrente com uma visão subjetivista; a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais percecionados, acrescido do conhecimento/convicção que o depoente temdessa discrepância e ainda que comungamos da ideia segundo a qual, a teoria da titularidade do dever e a teoria do domínio do facto são complementares e não mutuamente exclusivas. É pertinente analisar-se a possibilidade de ser admissível a existência de atos preparatórios, bem como saber de existem atos de execução, não enquadráveis no artigo 363.ºdo Código Penal, e que consubstanciem crime na forma tentada. Questão pertinente no crime de falso depoimento/testemunho é a análise da admissão de comparticipação, porquanto estarmos perante um crime específico puro, admissível a quem estiver na especial condição de testemunha, e, ainda, corrente e vulgarmente designado por crime de mão própria, porquanto só pode ser praticado pelo próprio agente. Por efeito, uma parte significativa de certa doutrina, que « considera que se exclui não só a autoria mediata mas também a coautoria relativamente aos comparticipantes que não tenham chegado a executar por si próprios o facto típico, não se verificando a comunicabilidade prevista no artigo 28º do Código Penal ». É, contra esta corrente de opinião, que a presente dissertação, procurará rebater e defender posição diferente, mesmo, inversa.2018-01-09T13:18:06Z2017-01-01T00:00:00Z2017info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdftext/plain; charset=utf-8http://hdl.handle.net/11067/3708TID:201710862porPinto, Hermínio Moreirainfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-26T10:04:24ZPortal AgregadorONG
dc.title.none.fl_str_mv O perjúrio : crime de falso testemunho
title O perjúrio : crime de falso testemunho
spellingShingle O perjúrio : crime de falso testemunho
Pinto, Hermínio Moreira
Direito
Direito penal
Crime de falso testemunho
Falso testemunho
title_short O perjúrio : crime de falso testemunho
title_full O perjúrio : crime de falso testemunho
title_fullStr O perjúrio : crime de falso testemunho
title_full_unstemmed O perjúrio : crime de falso testemunho
title_sort O perjúrio : crime de falso testemunho
author Pinto, Hermínio Moreira
author_facet Pinto, Hermínio Moreira
author_role author
dc.contributor.author.fl_str_mv Pinto, Hermínio Moreira
dc.subject.por.fl_str_mv Direito
Direito penal
Crime de falso testemunho
Falso testemunho
topic Direito
Direito penal
Crime de falso testemunho
Falso testemunho
description Resumo: A presente dissertação tem como charneira a falsidade de depoimento em sede de realização da justiça nas suas diferentes vertentes. Porém, o mais relevante e que maiores consequências acarretam é o prestado em tribunal, depois do depoente ter sido ajuramentado e advertido das consequências do seu ato; o perjúrio. Um dos primeiros elementos que se analisam prendem-se com o conceito de falso e falsidade, onde se concluiu que falso é tudo aquilo que se descreve que não é coincidente com a realidade, e que a falsidade acrescenta ainda a consciência que o agente tem dessa discrepância e quantas vezes animus. Em síntese, concluímos que mesmo quando se transcrevem factos falsos não existindo discrepância entre a perceção destes e a sua representação não existe falsidade de depoimento, sempre que não exista consciência de tal desvio. Mas, já ao contrário, quando os factos transcritos, embora coincidentes com os factos reais, mas discrepantes com os da perceção do agente, então existe falsidade de depoimento/testemunho. Esta polémica é esgrimida por duas correntes doutrinárias primordiais, objetivista e a subjetivista, e ainda, por uma terceira hibrida. Para a primeira, teoria objetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais. Para a segunda, teoria subjetivista, a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e o conhecimento/convicção da testemunha. Numa terceira vertente, teoria hibrida ou mista, que existe falsidade quando a testemunha violou o dever de falar com verdade, ou que quando a testemunha tem consciência do vício. Entre nós, após um período inicial de subjetivismo, abraçamos uma conceção mais objetivista do problema, pese embora sobre o mesmo conteúdo fático, haja decisões judiciais diferentes, tomando por um lado do conceito subjetivista e pelo outro o conceito objetivista. Os crimes de falso depoimento e de falso testemunho são crimes específicos puros, dado que só podem ser praticado por um agente que estiver na especial condição de depoente/testemunha, enquadrado numa específica função processual com os deveres inerentes e supra descritos, classificando-se em crimes de mera atividade, uma vez que para o preenchimento do tipo incriminador basta a prestação do falso testemunho, isto é, basta-se pela mera execução do depoimento não sendo necessário que do falso depoimento/testemunho advenha qualquer resultado, sendo que a sua tipicidade se preenche com a falta aos deveres processuais de verdade e completude. Não se deve confundir estes crimes de mão própria com os crimes específicos ou próprios; nos crimes específicos ou próprios exige-se uma especial qualidade do agente, os crimes de mão própria são crimes que podem ser praticados por qualquer agente, mas cuja ação só pelo próprio pode ser consumada. Abraçamos a corrente com uma visão subjetivista; a falsidade resulta da discrepância entre o deposto e os factos reais percecionados, acrescido do conhecimento/convicção que o depoente temdessa discrepância e ainda que comungamos da ideia segundo a qual, a teoria da titularidade do dever e a teoria do domínio do facto são complementares e não mutuamente exclusivas. É pertinente analisar-se a possibilidade de ser admissível a existência de atos preparatórios, bem como saber de existem atos de execução, não enquadráveis no artigo 363.ºdo Código Penal, e que consubstanciem crime na forma tentada. Questão pertinente no crime de falso depoimento/testemunho é a análise da admissão de comparticipação, porquanto estarmos perante um crime específico puro, admissível a quem estiver na especial condição de testemunha, e, ainda, corrente e vulgarmente designado por crime de mão própria, porquanto só pode ser praticado pelo próprio agente. Por efeito, uma parte significativa de certa doutrina, que « considera que se exclui não só a autoria mediata mas também a coautoria relativamente aos comparticipantes que não tenham chegado a executar por si próprios o facto típico, não se verificando a comunicabilidade prevista no artigo 28º do Código Penal ». É, contra esta corrente de opinião, que a presente dissertação, procurará rebater e defender posição diferente, mesmo, inversa.
publishDate 2017
dc.date.none.fl_str_mv 2017-01-01T00:00:00Z
2017
2018-01-09T13:18:06Z
dc.type.status.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/publishedVersion
dc.type.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/masterThesis
format masterThesis
status_str publishedVersion
dc.identifier.uri.fl_str_mv http://hdl.handle.net/11067/3708
TID:201710862
url http://hdl.handle.net/11067/3708
identifier_str_mv TID:201710862
dc.language.iso.fl_str_mv por
language por
dc.rights.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/openAccess
eu_rights_str_mv openAccess
dc.format.none.fl_str_mv application/pdf
text/plain; charset=utf-8
dc.source.none.fl_str_mv reponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informação
instacron:RCAAP
instname_str Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informação
instacron_str RCAAP
institution RCAAP
reponame_str Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
collection Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
repository.name.fl_str_mv
repository.mail.fl_str_mv
_version_ 1777304059617738752