O federalismo brasileiro na interpretação do Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Martins, Francisco Jório Bezerra
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/121233
Resumo: O objetivo desta pesquisa foi o de analisar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando decide as ações de controle de constitucionalidade que envolve o exercício das competências federativas. O federalismo brasileiro foi inaugurado com base no Decreto n. 01, aos 15 de novembro de 1889. A sua implementação obedeceu aos caracteres da época, com apelo fortemente centralizador, de maneira a privilegiar a União Federal. As Constituições que sucederam, a partir de 1891, alternaram momentos democráticos, outros autoritários, de forma a moldar o modelo federativo brasileiro até alcançar a Constituição de 1988, que encerrou um ciclo ditatorial para inaugurar a democracia participativa e uma maior interação entre os entes federativos. Essa evolução não foi suficiente para aplicar, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, uma repartição de atribuições de maneira a privilegiar os entes políticos mais próximos da coletividade. Isso porque a União Federal continuou sendo a maior detentora de competências, visto que os Estados permaneceram com a competência residual, ao passo que os Municípios, para além da possibilidade de legislar sobre assunto de interesse local, também usufruem das competências expressas. Ao legislar, os Estados precisam redobrar a cautela, haja vista que a União, ou os Municípios, podem interpretar que a legislação estadual invadiu as suas respectivas competências. A competência concorrente e a suplementar têm sido objeto de provocações perante o Supremo Tribunal Federal em desfavor dos Estados, geralmente oriundas da Procuradoria Geral da República, ao aduzir a incompetência estadual, ou ainda a extrapolação da suplementariedade. O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário competente para processar e julgar as ações do controle concentrado de constitucionalidade, bem como apreciar os Recursos Extraordinários, quando a arguição inconstitucional decorre das instâncias inferiores, pelo controle difuso. Por isso deve guardar imensa cautela e ter a firmeza de julgar consagrando a Constituição e seus fundamentos, dentre eles o da essência federalista, de modo a enaltecer a autonomia dos entes políticos. As decisões devem apresentar argumentos de densidade suficiente a não levantar dúvidas relativas à mera análise legislativa e evitar repetições de julgados anteriores, desconexas à relação de causa e efeito. Os magistrados devem produzir julgados que privilegiem a estabilidade e a racionalidade das decisões, de forma a não impedir, contudo, eventual mudança de posicionamento. Para tanto, faz-se necessário demonstrar argumentos fáticos e jurídicos congruentes, capazes de justificar a modificação do entendimento, abstraindo-se das meras opiniões subjetivas. Seria essa a posição do STF? As decisões consideraram o propósito federativo da República brasileira? Esta tese chegou à conclusão de que o Supremo Tribunal Federal possui uma conduta deveras conservadora no sentido de se posicionar a favor da União. Desse modo, contribui para o centralismo e diminui o papel dos entes subnacionais, efeito oposto ao pregado pelo federalismo. O conjunto de entes políticos, e o Estado, de uma maneira geral, ganharia muito mais por meio do reconhecimento do STF da aplicação do princípio da subsidiariedade, pelo qual as competências seriam melhor desempenhadas pelo ente político da federação com o posicionamento mais alinhado com a necessidade social. A composição deste trabalho faz uso de metodologia com abordagem analítica, com fontes bibliográficas, doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais. São analisados conceitos jurídicos e material doutrinários e a semântica das jurisprudências. Palavras-chave: Federalismo. Distribuição de competências. Controle de constitucionalidade. Centralização. União Federal.
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Essa evolução não foi suficiente para aplicar, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, uma repartição de atribuições de maneira a privilegiar os entes políticos mais próximos da coletividade. Isso porque a União Federal continuou sendo a maior detentora de competências, visto que os Estados permaneceram com a competência residual, ao passo que os Municípios, para além da possibilidade de legislar sobre assunto de interesse local, também usufruem das competências expressas. Ao legislar, os Estados precisam redobrar a cautela, haja vista que a União, ou os Municípios, podem interpretar que a legislação estadual invadiu as suas respectivas competências. A competência concorrente e a suplementar têm sido objeto de provocações perante o Supremo Tribunal Federal em desfavor dos Estados, geralmente oriundas da Procuradoria Geral da República, ao aduzir a incompetência estadual, ou ainda a extrapolação da suplementariedade. O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário competente para processar e julgar as ações do controle concentrado de constitucionalidade, bem como apreciar os Recursos Extraordinários, quando a arguição inconstitucional decorre das instâncias inferiores, pelo controle difuso. Por isso deve guardar imensa cautela e ter a firmeza de julgar consagrando a Constituição e seus fundamentos, dentre eles o da essência federalista, de modo a enaltecer a autonomia dos entes políticos. As decisões devem apresentar argumentos de densidade suficiente a não levantar dúvidas relativas à mera análise legislativa e evitar repetições de julgados anteriores, desconexas à relação de causa e efeito. Os magistrados devem produzir julgados que privilegiem a estabilidade e a racionalidade das decisões, de forma a não impedir, contudo, eventual mudança de posicionamento. Para tanto, faz-se necessário demonstrar argumentos fáticos e jurídicos congruentes, capazes de justificar a modificação do entendimento, abstraindo-se das meras opiniões subjetivas. Seria essa a posição do STF? As decisões consideraram o propósito federativo da República brasileira? Esta tese chegou à conclusão de que o Supremo Tribunal Federal possui uma conduta deveras conservadora no sentido de se posicionar a favor da União. Desse modo, contribui para o centralismo e diminui o papel dos entes subnacionais, efeito oposto ao pregado pelo federalismo. O conjunto de entes políticos, e o Estado, de uma maneira geral, ganharia muito mais por meio do reconhecimento do STF da aplicação do princípio da subsidiariedade, pelo qual as competências seriam melhor desempenhadas pelo ente político da federação com o posicionamento mais alinhado com a necessidade social. A composição deste trabalho faz uso de metodologia com abordagem analítica, com fontes bibliográficas, doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais. São analisados conceitos jurídicos e material doutrinários e a semântica das jurisprudências. Palavras-chave: Federalismo. Distribuição de competências. Controle de constitucionalidade. Centralização. União Federal.The objective of this research was to analyze the position of the Federal Supreme Court while deciding the proceedings of judicial reviews that envolves the Constitutional power sharing. Brazilian federalism was founded based on Decree n. 01, on November 15, 1889. The way in which it was implemented followed the characteristics of the era, with a strongly centralizing appeal in order to privilege the Federal Union. The Constitutions that succeeded, from 1891, alternated moments of democratic, other authoritarian, that were modifying the Brazilian federative model until reach the Constitution of 1988, which ended a dictatorial cycle to inaugurate participatory democracy and greater interaction between federal entities. This evolution was not enough to apply, from the point of view of the Federal Supreme Court, a division of competencies in order to privilege the political entities closest to the community. This is because the Federal Government remained to be the bigger addressee of competences, while the States remained with residual competence, while the municipalities, despite of the possibility of legislating on matters of local interest, also have attributions expressed in the Constitution. In legislating, States need to redouble caution, given that the Union, or Municipalities, can interpret that State legislation has invaded their respective competences. The concurrent and supplementary power of the States have been object of procedures by the Attorney General's Office at the Supreme Court. The argument is that the States are going beyond far the Constitution limits or extrapoling the supplementarity. The STF is the main Court of Justice in Brazil, and has the competence to rule the procedures of the judicial review by the concentrated method, as well as to appreciate the Extraordinary Appeal, when there is constitutional complaint of unconstitutionality originated from judicial lower instances, by the widespread of dispersed control procedure. For this reason, it should be extremely cautious and have the firmness of guiding his judging conduct in order to enshrine the Constitution and its foundations, including that of federalism in its essence, which is to extol the autonomy of the political entities of the federation. Decisions must be sufficiently dense to avoid doubts relating to mere legislative analysis and prevent repetitions of previous judgments, disjointed the cause and effect. Magistrates must produce judgments in order to privilege the stability and rationality of decisions but does not prevent a possible change of position. That said, for sure it´s possible to change the way judges are deciding. For this, it is necessary to demonstrate congruent factual and juridical arguments, capable of justifying the modification of the understanding, abstracting from mere subjective opinions. Would that be the position of the STF? Did the decisions consider the federative purpose of the Brazilian Republic? This thesis has concluded that the Supreme Court has a very conservative approach in order to position itself in favor of the Union. Thus, it contributes to centralism, and decreases the role of subnational entities, an effect opposite the one defended by federalism. The federal entities, and the States, in general, would gain much more through the STF's recognition of the application of the principle of subsidiarity, by which the competences would be better performed by the political member of the federation with the most aligned positioning with the social need. The composition of this thesis makes use of methodology with an analytical approach, with bibliographical, doctrinal, legislative and jurisprudential sources. Legal concepts and doctrinal material and the semantics of jurisprudence are analyzed. Keywords: Federalism. Power sharing. Judicial Review. Centralization. Federal Union.Tese enviada com autorização e certificação via CI 104152/19Mendonça, Maria Lírida Calou de Araújo eMendonça, Maria Lírida Calou de Araújo eAmorim, Rosendo Freitas deAlmeida, Saulo Nunes de CarvalhoReginaldo, Sidney GuerraFeitosa, Raymundo Juliano RegoUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalMartins, Francisco Jório Bezerra2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/121233https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/22392porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2023-08-28T07:49:59Zoai::121233Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2023-08-28T07:49:59Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false
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