Pressupostos de uma cosmovisão humanista na constitutividade do "Homo Juridicus" contemporâneo

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Venturi, Eliseu Raphael
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/35360
Resumo: Resumo: A discussão trazida nesta dissertação se fundamenta no conceito de homo juridicus desenvolvido pelo jurista francês Alain Supiot (2007) enquanto construção dogmática, coligada às noções de pessoa e de personalidade, e recuperada em torno dos homens concretos em suas vidas particulares e em coletividade (Enrique Dussel). Baseia-se, igualmente, nas preocupações de Supiot por se compreender o direito como técnica de humanização das técnicas e, ainda, em se ter uma das tarefas da ciência do direito como a de se identificar déficits antropológicos das teorias jurídicas. Abordam-se, nesse contexto, algumas dimensões de uma possível mundividência nominável como humanista (visão de mundo, ou Weltanschauung, distinta de uma ideologia, pré-compreensão ou paradigma), imprescindível do raciocínio jurídico, compreendida nas esteiras de uma tutela humana (e ambiental) total e incondicional obtida por meio do implemento das categorias de direitos da personalidade, direitos fundamentais e direitos humanos, dos quais todos são titulares, assim como dos microssistemas protetivos e de princípios sempre presentes como o da dignidade da pessoa humana e da regra de interpretação pro homine, todos inspirados pela pretensão de atingimento de um bem-estar social e individual e assentados nos princípios republicano e democrático, bem como instrumentalizados que devem ser via diversos atos e processos públicos e privados. Neste sentido, abordam-se alguns elementos filosóficos componentes desta cosmovisão, ao exemplo das discussões sobre a condição humana, a ética e os modelos do cuidado, as questões da antropologia filosófica, da alteridade, da subjetividade, da vulnerabilidade e hipervulnerabilidade, da política do reconhecimento, entre outros aportes, cientes da fragilidade da vida e da responsabilidade social partilhada por ela, que apontam ao apreço pelo humano e por sua proteção enquanto finalidades ínsitas ao ordenamento jurídico e indissociáveis de suas técnicas hermenêuticas. Enfatiza-se, também, a humanização do direito internacional dos direitos humanos, assim como do direito internacional privado e, ainda, a categoria constitucional do humanismo e o modelo de Estado humanista como importantes ferramentas de construção desta visão de mundo garantista e tuitiva.
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