A responsabilidade civil por acidentes causados por embriaguez de terceiros condutores de veículos segurados

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Soper, Matheus Varoni
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/230724
Resumo: A tecnologia e a evolução nas relações de consumo aumentaram a importância prática dos contratos de seguro. Para que estes funcionem bem, é necessária a atividade das entidades seguradoras, que devem administrar o capital depositado pelos segurados, os quais devem agir de acordo com os princípios da mutualidade, da solidariedade e da boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Código Civil, que regulamenta os contratos de seguro no Brasil, define que o comportamento do segurado que aumentar consideravelmente a chance da ocorrência do sinistro caracteriza o agravamento do risco e a consequente exclusão da responsabilidade da seguradora de arcar com a indenização pactuada. Contudo, doutrina e jurisprudência divergem em reconhecer se o instituto do agravamento do risco deve ser interpretado de forma restritiva ou não. É sabido que dirigir embriagado aumenta consideravelmente as chances de ocorrer um acidente, contudo nem sempre os motoristas que dirigem embriagados perdem o direito à indenização, considerando que setores da doutrina e da jurisprudência entendem que apenas o nexo causal da embriaguez com o acidente caracteriza o agravamento do risco, especialmente nos casos em que o condutor alcoolizado não for o segurado.
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