Direito fundamental à convivência familiar das crianças e adolescentes com seus pais privados de liberdade à luz do paradigma da proteção integral: posicionamento dos Tribunais de Justiça do Sul do país quanto à autorização para visitas no período de maio de 2015 a maio de 2020

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Franciele Siqueira
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6283
Resumo: O Direito à convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente de viver junto a sua família. A visita de filho aos pais que cumprem pena em presídio é necessária para tutelar esse direito expresso no texto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que até a entrada da vigência da Lei nº 12.962/2014 crianças e adolescentes só poderiam garantir com autorização judicial acompanhadas do responsável legal. Com a vigência e as mudanças trazidas no Estatuto, foi reforçado tal direito, e a visita ocorre independente de autorização judicial. A garantia dessa convivência familiar é analisada pela ótica da proteção integral e do respeito a peculiar situação de desenvolvimento desse público e merece destaque os benefícios que ela promove. Considerando sua importância, o presente trabalho tem como objetivo verificar o posicionamento dos Tribunais de Justiça do sul do país, entre maio de 2015 a maio de 2020 quanto à autorização a visitação dos infanto-juvenis aos pais submetidos a uma pena privativa de liberdade, sobretudo se há afronta ao melhor interesse da criança e do adolescente para que ela seja realizada. Quanto à metodologia trata-se de pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida pelo método de abordagem de pensamento dedutivo. O procedimento adotado é o monográfico e a técnica de pesquisa é bibliográfica. Dessa forma, conclui-se não haver unanimidade dos tribunais pesquisados, encontrando-se tanto a autorização como a denegação para visitação de crianças e adolescentes aos seus pais privados de liberdade, sempre, em todas as decisões, reiterando-se a proteção integral dos infanto-juvenis.
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