Estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Perotti, Karla Roberta
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7232
Resumo: Este trabalho tratou sobre a estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência, motivo pelo qual apresentou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais com relação à redação da Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho e que foi modificada no ano de 2012 para garantir este direito às trabalhadoras que se encontravam empregadas por intermédio de contrato por prazo determinado. Utilizou-se, então, de alguns entendimentos jurisprudenciais proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que passou a reconhecer a estabilidade provisória da gestante nos contratos de experiência, conforme reza o item III da Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho. Chegou-se à conclusão, portanto, que também a doutrina tem se manifestado pela concessão da estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, já que este é direito que visa proteger não somente a trabalhadora, mas, inclusive, o nascituro. Para alcançar o objetivo geral traçado, qual seja, analisar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com relação a esta respectiva estabilidade provisória da gestante nos contratos de experiência, utilizou-se, então, do método dedutivo, porque este trabalho se iniciou tratando do contrato de trabalho, para depois analisar o contrato de experiência, a estabilidade e garantias de emprego e, finalmente, a Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, destaca-se o emprego da técnica da documentação indireta e que consiste em pesquisas documentais e bibliográficas realizadas na legislação, na doutrina, em artigos e jurisprudências sobre o tema proposto. Frisa-se, assim, que não se teve por escopo esgotar os ensinamentos acerca desta temática, mas demonstrar a sua importância e aplicação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, já que este Tribunal apenas se manifestou igualmente ao decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho que, aliás, antes da alteração do item III, da Súmula nº 244 já tinha precedentes sobre este assunto
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