Direito de greve dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª região e do Superior Tribunal de Justiça

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ambros, Fernanda
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6097
Resumo: O presente trabalho monográfico possui como escopo verificar de que forma o direito de greve dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal é recepcionado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, foram analisadas as jurisprudências emanadas por ambos os tribunais no período de 2007 a 2013. Para alcançar tal objetivo foi utilizado como método de abordagem o hipotético-dedutivo, que supõe a verificação empírica do problema, com o objetivo de testar a hipótese proposta neste trabalho científico. Para tanto, o instrumento utilizado para a coleta de dados foi a análise de ementário. Do estudo, constatou-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou um posicionamento mais brando do que o Superior Tribunal de Justiça, bem como que o Egrégio Tribunal, na maioria das vezes, reconheceu o direito de greve dos servidores do Poder Judiciário Federal como sendo uma garantia constitucional, a qual não poderia sofrer limites do Poder Judiciário, enquanto não editada norma regulamentadora. Ainda, verificou-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tende a limitar, excessivamente, o exercício do direito de greve destes trabalhadores, enfraquecendo o movimento paredista. Observou-se que o Superior Tribunal de Justiça tende a considerar legítimo o corte de ponto dos servidores do Poder Judiciário e, ainda, entende ser essencial o serviço prestado por eles. Para a Corte superior, os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da continuidade dos serviços públicos se sobressaem em relação à garantia constitucional de greve dos servidores.
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