Verificação da perda dos dias remidos (ART. 127 da LEP) e sua possível (IN)constitucionalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: De Sá, Gustavo Silveira
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6331
Resumo: A remição da pena tem previsão legal na Lei de Execução Penal (LEP), com nova redação pela Lei n. 12.433/2011. Dentre os artigos alterados, está o 127, que com a nova redação passou a estabelecer que em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.Considerando ser um instituto um grande aliado na ressocialização do preso, o presente trabalho tem por objetivo compreender a alteração do art. 127 e, sobretudo, identificar sua (in) constitucionalidade.Quanto à metodologia trata-se de pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida pelo método de abordagem de pensamento dedutivo. O procedimento adotado é o monográfico e a técnica de pesquisa é bibliográfica. Dessa forma, conclui-se que, frente ao entendimento aplicado nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é uníssono o entendimento da constitucionalidade do referido artigo.
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