(In)validade do aval em título de crédito sem a outorga conjugal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Correa, Vinícius
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28053
Resumo: OBJETIVO: Analisar a validade do aval prestado em título de crédito sem a outorga conjugal/uxória. METODOLOGIA: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, é classificada como uma coleta de dados bibliográfica baseada na doutrina, e documental, a partir da legislação e das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. RESULTADOS: As garantias são indispensáveis para possibilitar o acesso ao crédito e viabilizar a realização de negócios, bem como trazem uma maior segurança para os credores, no qual terão a garantia de recebimento do seu crédito, para isso temos os institutos do aval e fiança, embora ambos sejam de garantia pessoal, diferem-se na garantia prestada, sendo que o aval é um instituto exclusivo do Direito Cambiário e a fiança por sua vez é um instituto do Direito Contratual. Ambos os institutos possuem a outorga conjugal, que expressa a necessidade de que o/a cônjuge ou companheiro/a concorde, anua, com a disposição (venda, doação, locação etc.) sobre determinados bens de patrimônio do casal ou de apenas de um do casal (bem particular). CONCLUSÃO: Diante da análise de inúmeros julgados tanto do Estado de Santa Catarina, bem como do Brasil como um todo, constatou-se que os tribunais divergem quanto ao entendimento da validade do aval prestado sem a outorga conjugal, gerando assim uma insegurança jurídica. Portanto conclui-se que o aval prestado sem a devida outorga conjugal possui validade jurídica, tornando anulável, sem, contudo, invalidar o aval concedido, ou seja, a simples ausência de outorga uxória não torna nulo o aval concedido, já que o avalista deve garantir a dívida com sua meação.
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