(Im)possibilidade do reconhecimento de maus antecedentes após o período depurador

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos Firminio, Edson
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/25709
Resumo: O presente trabalho monográfico tem como objetivo geral analisar, por meio da jurisprudência e da doutrina, a possibilidade ou não do reconhecimento de maus antecedentes após o período depurador. Para tanto, utilizou-se da pesquisa, quanto ao nível exploratória; com abordagem qualitativa e coleta de dados bibliográfica e documental. Buscou-se analisar os princípios penais relacionados ao tema, além de destrinchar todas as fases da dosimetria da pena, em especial a primeira fase onde são analisados os antecedentes do agente. Ainda, procurou-se esmiuçar as decisões jurisprudenciais acerca da possibilidade de reconhecer maus antecedentes após o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, bem como as posições doutrinárias a respeito do assunto. Concluindo-se que, apesar do entendimento contrário da maior parte das jurisprudências, entende-se que após o período depurador de cinco anos não é possível reconhecer as condenações anteriores como maus antecedentes.
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