O instituto da tutela antecipada nas ações de despejo como instrumento da efetiva prestação jurisdicional
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2009 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6708 |
Resumo: | A presente monografia possui como objetivo analisar o cabimento da tutela antecipada nas ações de despejo, com base no disposto na Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91) e no art. 273 do Código de Processo Civil, identificando as ações de despejo, bem como sua classificação e procedimento e o instituto da tutela antecipada, como as hipóteses em que pode ser concedida, seu procedimento e pressupostos, de maneira a promover a efetivação da prestação jurisdicional. A Lei nº. 8.245/91 dispõe em seu art. 59 as hipóteses em que é permitida a concessão da medida liminar nas ações de despejo. O instituto da tutela antecipada prevê a possibilidade de concessão nos casos em que estejam presentes os requisitos gerais da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação e os específicos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Para a concessão da tutela antecipatória nas ações de despejo é necessário analisar cada caso concreto, de maneira a verificar que a situação não se enquadre no art. 59 da Lei do Inquilinato e desde que presentes todos os requisitos legais |
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O instituto da tutela antecipada nas ações de despejo como instrumento da efetiva prestação jurisdicionalTutela antecipadaAção de despejoDanos (Direito)Locação de imóveisA presente monografia possui como objetivo analisar o cabimento da tutela antecipada nas ações de despejo, com base no disposto na Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/91) e no art. 273 do Código de Processo Civil, identificando as ações de despejo, bem como sua classificação e procedimento e o instituto da tutela antecipada, como as hipóteses em que pode ser concedida, seu procedimento e pressupostos, de maneira a promover a efetivação da prestação jurisdicional. A Lei nº. 8.245/91 dispõe em seu art. 59 as hipóteses em que é permitida a concessão da medida liminar nas ações de despejo. O instituto da tutela antecipada prevê a possibilidade de concessão nos casos em que estejam presentes os requisitos gerais da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação e os específicos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Para a concessão da tutela antecipatória nas ações de despejo é necessário analisar cada caso concreto, de maneira a verificar que a situação não se enquadre no art. 59 da Lei do Inquilinato e desde que presentes todos os requisitos legaisLuiz, Denis de SouzaKlein, Juliana2016-11-30T15:00:08Z2020-11-27T04:52:03Z2016-11-30T15:00:08Z2020-11-27T04:52:03Z2009info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdf587https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6708Direito - Pedra Brancainfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2020-12-01T21:48:20Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/6708Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2020-12-01T21:48:20Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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