Reposições onerosas na partilha de bens no divórcio: hipótese de incidência do ITBI no Município de Curitiba
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/30627 |
Resumo: | O art. 2o, inciso IX, alínea ‘’a’’ da Lei Complementar no 108 de 20 de dezembro de 2017 do Município de Curitiba, a qual dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, tem como hipótese de incidência as reposições onerosas que ocorram referentemente aos imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados. Acerca do tema, o fisco entende que ao não se efetivar a partilha do casal na proporção de 50% de cada bem imóvel para cada um, ocorre a transferência imobiliária, assemelhando-se a uma permuta, tornando a redistribuição dos bens extremamente onerosa. Há atualmente, duas interpretações que tentam justificar pela incidência ou não do ITBI nos casos de partilhas de bens decorrentes do divórcio, uma que admite que a análise dos bens seja realizada sobre os bens individualmente considerados e outra que exige que os bens sejam analisados como um todo. Logo, o objetivo principal desse trabalho foi verificar qual interpretação melhor se aplica quando se está diante de um patrimônio conjugal e do ITBI, previsto no art.156, inciso II da CF/88. Para exemplificar, apresentou-se dois casos que ocorreram em Curitiba, que tiveram ações ajuizadas perante o judiciário, requerendo a anulação do lançamento tributário. Em seguida, utilizou-se do entendimento da jurisprudência em conjunto com os critérios da regra matriz de incidência tributária do ITBI, a qual foi primordial para a compreensão do tema. Constatou-se, dessa forma, que a interpretação pela análise dos bens imóveis individualmente considerados, como faz o Município de Curitiba, não é aceita pela jurisprudência, incorrendo em uma ilegalidade na cobrança tributária. A análise do patrimônio deve ser realizada considerando todo o patrimônio global adquirido na constância do casamento. Em que pese a jurisprudência considerar que somente na partilha igualitária do montante não há transferência de propriedade, foram realizadas ressalvas, uma vez que se demonstrou que em partilhas desiguais e que não tenham reposições onerosas decorrentes do patrimônio individual de uma das partes, não há a materialidade necessária descrita pelo art. 156, inciso II, da CF/88. |
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Reposições onerosas na partilha de bens no divórcio: hipótese de incidência do ITBI no Município de CuritibaExpensive replacements in the sharing of goods in divorce: hypothesis of incidence of ITBI in CuritibaITBIMunicípio de CuritibaDivórcioPartilha de bensReposiçãoO art. 2o, inciso IX, alínea ‘’a’’ da Lei Complementar no 108 de 20 de dezembro de 2017 do Município de Curitiba, a qual dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, tem como hipótese de incidência as reposições onerosas que ocorram referentemente aos imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados. Acerca do tema, o fisco entende que ao não se efetivar a partilha do casal na proporção de 50% de cada bem imóvel para cada um, ocorre a transferência imobiliária, assemelhando-se a uma permuta, tornando a redistribuição dos bens extremamente onerosa. Há atualmente, duas interpretações que tentam justificar pela incidência ou não do ITBI nos casos de partilhas de bens decorrentes do divórcio, uma que admite que a análise dos bens seja realizada sobre os bens individualmente considerados e outra que exige que os bens sejam analisados como um todo. Logo, o objetivo principal desse trabalho foi verificar qual interpretação melhor se aplica quando se está diante de um patrimônio conjugal e do ITBI, previsto no art.156, inciso II da CF/88. Para exemplificar, apresentou-se dois casos que ocorreram em Curitiba, que tiveram ações ajuizadas perante o judiciário, requerendo a anulação do lançamento tributário. Em seguida, utilizou-se do entendimento da jurisprudência em conjunto com os critérios da regra matriz de incidência tributária do ITBI, a qual foi primordial para a compreensão do tema. Constatou-se, dessa forma, que a interpretação pela análise dos bens imóveis individualmente considerados, como faz o Município de Curitiba, não é aceita pela jurisprudência, incorrendo em uma ilegalidade na cobrança tributária. A análise do patrimônio deve ser realizada considerando todo o patrimônio global adquirido na constância do casamento. Em que pese a jurisprudência considerar que somente na partilha igualitária do montante não há transferência de propriedade, foram realizadas ressalvas, uma vez que se demonstrou que em partilhas desiguais e que não tenham reposições onerosas decorrentes do patrimônio individual de uma das partes, não há a materialidade necessária descrita pelo art. 156, inciso II, da CF/88.Souza Neto, NelsonSilva, Amanda Fagundes2023-01-05T12:10:08Z2023-01-05T12:10:08Z2022-06-07info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesis59 f.application/pdfhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/30627Curitiba, PRAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2023-01-05T12:10:10Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/30627Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2023-01-05T12:10:10Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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