Inventário extrajudicial
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6674 |
Resumo: | O presente estudo possui como tema o controle, fiscalização e publicidade dos inventários extrajudiciais. Com a edição da Lei nº 11.441/2007, o inventário deixou de ser exclusivamente judicial, podendo ser promovido pela via administrativa ou extrajudicial, com o intuito de aliviar o Poder Judiciário. Contudo, diante dos conflitos e divergências oriundas da citada lei, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 35/2007, com o escopo de dirimir os problemas advindos da lei, regulando sua aplicação em todo o território nacional. Entretanto, referida resolução careceu ao dispor sobre o controle, fiscalização e publicidade dos inventários realizados por escritura pública, tendo em vista a liberdade de escolha de tabelionato de notas para a realização dos atos notariais. Diante de tal problemática, analisou-se a providência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao editar o Provimento nº 18/2012, que autorizou e criou a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a unificar e uniformizar todas as informações relativas aos inventários extrajudiciais no país, assegurando o princípio notarial da territorialidade e garantindo a segurança jurídica da população, bem como se ponderou acerca da publicidade das informações a serem fornecidas pela central, haja vista que deverá ser resguardada a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes, eis que passível de indenização por danos morais e materiais provindos de atos sigilosos, em analogia ao sistema judicial ofertado. O Provimento nº 18/2012 é, sem dúvida, um grande avanço para o sistema extrajudicial em prol da sociedade |
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