Exclusão do oficial da Polícia Militar do Paraná sub judice dos quadros de acesso á promoção: efeitos sobre as vagas anteriormente abertas.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Becker, Claudicir
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/16870
Resumo: O presente estudo procura refletir sobre a exclusão dos quadros de acesso á promoção de oficial da Polícia Militar do Paraná na condição sub judice por responder a processo criminal ou por ato de improbidade administrativa, em face da nova redação do art. 41, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.944/1969, dada pela pela Lei Estadual nº 18.659/2015. Tem por objetivo determinar os efeitos da exclusão do oficial da Polícia Militar do Paraná sub judice dos quadros de acesso à promoção sobre as vagas anteriormente abertas, passando pela análise da constitucionalidade e da legalidade dessa medida restritiva, pelo exame do momento em que o acusado passa a responder ao processo criminal ou de improbidade administrativa, pela determinação do momento em que o oficial da Polícia Militar do Paraná é excluído dos quadros de acesso à promoção por estar sub judice. Foi realizado um amplo estudo da legislação; uma pesquisa documental, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, buscando analisar o posicionamento desses tribunais sobre a constitucionalidade e a legalidade da exclusão do militar na condição sub judice dos quadros de acesso à promoção; e uma pesquisa bibliográfica considerando contribuições de autores como Azevedo (2017), Cherem e Guimarães (2016), Conte (2009), Costa (2013), Cruz (2018), Fernandes (2011), Mattos (2015), Moura (2017), Neves e Oliveira (2017), Oliveira (2010), Paixão (2010), Pereira (2013), Reupke (2014), Ribeiro (2011) e Zanetti (2016), com foco nos objetivos geral e específicos da presente pesquisa. Concluiu-se que o parágrafo único do art. 25 da Lei de Promoções de Oficiais foi tacitamente revogada pela Lei nº 18.659/2015, motivo pelo qual, agora, o quadro de acesso à promoção deve ser organizado a partir da data em que se dará a promoção, e não mais da data da abertura da vaga, não havendo diferença entre os efeitos sobre as vagas abertas antes e depois da inclusão do oficial na condição sub judice.
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