Recurso cabível da tutela antecipada concedida na sentença
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2009 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6336 |
Resumo: | A antecipação de tutela tem sua origem no direito romano. O Código de Processo Civil de 1973, antes do advento da Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, já previa hipóteses que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela para os procedimentos especiais. Outrossim, colhia-se da legislação extravagante tantos outros exemplos de tutela antecipada. No procedimento comum, diante de ausência da previsão legal, ocorria o uso anômalo da cautelar inominada. Tal foi superado com a edição da lei supra referenciada, que deu nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, diga-se, aplicável tanto ao rito sumário, ordinário e especial, quanto à legislação esparsa, na falta de disposição equivalente. A antecipação de tutela pode ser concedida inaudita altera parte, em qualquer momento após a contestação, antes da sentença ou no bojo desta, bem como na fase recursal. Seu deferimento ou indeferimento na sentença desperta dúvida quanto à espécie recursal cabível, já que o ato tomado isoladamente classifica-se como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, mas é objeto de sentença, da qual cabe o recurso de apelação. São apresentadas as correntes divergentes e apontado o resultado para o qual apontam doutrina e jurisprudência |
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Recurso cabível da tutela antecipada concedida na sentençaTutela antecipadaMedidas cautelaresAgravo (Direito processual)Apelação (Direito)A antecipação de tutela tem sua origem no direito romano. O Código de Processo Civil de 1973, antes do advento da Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, já previa hipóteses que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela para os procedimentos especiais. Outrossim, colhia-se da legislação extravagante tantos outros exemplos de tutela antecipada. No procedimento comum, diante de ausência da previsão legal, ocorria o uso anômalo da cautelar inominada. Tal foi superado com a edição da lei supra referenciada, que deu nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, diga-se, aplicável tanto ao rito sumário, ordinário e especial, quanto à legislação esparsa, na falta de disposição equivalente. A antecipação de tutela pode ser concedida inaudita altera parte, em qualquer momento após a contestação, antes da sentença ou no bojo desta, bem como na fase recursal. Seu deferimento ou indeferimento na sentença desperta dúvida quanto à espécie recursal cabível, já que o ato tomado isoladamente classifica-se como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, mas é objeto de sentença, da qual cabe o recurso de apelação. São apresentadas as correntes divergentes e apontado o resultado para o qual apontam doutrina e jurisprudênciaRussi, AlexandrePereira, Leonardo de Matos2016-11-30T15:00:08Z2020-11-27T04:05:21Z2016-11-30T15:00:08Z2020-11-27T04:05:21Z2009info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdf589https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6336Direito - Pedra Brancainfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2020-12-01T21:21:40Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/6336Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2020-12-01T21:21:40Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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A antecipação de tutela tem sua origem no direito romano. O Código de Processo Civil de 1973, antes do advento da Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, já previa hipóteses que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela para os procedimentos especiais. Outrossim, colhia-se da legislação extravagante tantos outros exemplos de tutela antecipada. No procedimento comum, diante de ausência da previsão legal, ocorria o uso anômalo da cautelar inominada. Tal foi superado com a edição da lei supra referenciada, que deu nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, diga-se, aplicável tanto ao rito sumário, ordinário e especial, quanto à legislação esparsa, na falta de disposição equivalente. A antecipação de tutela pode ser concedida inaudita altera parte, em qualquer momento após a contestação, antes da sentença ou no bojo desta, bem como na fase recursal. Seu deferimento ou indeferimento na sentença desperta dúvida quanto à espécie recursal cabível, já que o ato tomado isoladamente classifica-se como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, mas é objeto de sentença, da qual cabe o recurso de apelação. São apresentadas as correntes divergentes e apontado o resultado para o qual apontam doutrina e jurisprudência |
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