Os efeitos da emenda constitucional nº 66 na dissolução da sociedade conjugal
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5470 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo proporcionar uma visão geral e atualizada dos efeitos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, na dissolução da sociedade conjugal. A ideia foi trazer um breve panorama de como se constitui a entidade familiar, sendo através do casamento civil, mostrando como pode ser dissolvida. Antes de ser promulgada a Emenda, o casamento podia ser dissolvido pela separação e pelo divórcio judicial ou extrajudicial, porém, devia ser observado os prazos de um e dois anos, respectivamente. Contudo, com a sua promulgação, a Emenda alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal, passando a declarar que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não mencionando a separação e eliminando as questões objetivas. Para a construção do presente estudo foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais em doutrinas na área civil, com ênfase no Direito de Família, legislações, artigos de sites jurídicos, jurisprudências, por meio de leituras e acesso a internet, sendo que o método aplicado foi o dedutivo. Diante disto, surgiram várias interpretações a respeito de sua alteração, provocando quatro correntes distintas, quais são: criação de uma nova lei para que a Emenda seja efetivamente aplicada; a Constituição Federal não recepciona todo o sistema de dissolução da sociedade conjugal; na separação continua a existir a espécie dissolutória; as espécies dissolutórias permanecem somente eliminando os prazos. Além, de questionar se a separação foi revogada ou não, se o divórcio é o único meio de dissolver a sociedade conjugal e o vínculo conjugal, e se a culpa poderá ser discutida. Neste prisma, demonstramos os efeitos que a referida Emenda ocasionou na dissolução da sociedade conjugal, quais foram às distintas interpretações sobre a alteração, e que a separação de direito não foi expressamente revogada. Cabe expor, que o melhor para a sociedade é eliminar a separação de direito do ordenamento jurídico, mas para isto, deve-se fazer uma norma que deixe a separação totalmente revogada e não estas interpretações que deixam um vácuo em relação à revogação da separação de direito. |
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Os efeitos da emenda constitucional nº 66 na dissolução da sociedade conjugalDivórcio - LegislaçãoDireito de famíliaCasamento (Direito)Separação (Direito)O presente trabalho tem por objetivo proporcionar uma visão geral e atualizada dos efeitos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, na dissolução da sociedade conjugal. A ideia foi trazer um breve panorama de como se constitui a entidade familiar, sendo através do casamento civil, mostrando como pode ser dissolvida. Antes de ser promulgada a Emenda, o casamento podia ser dissolvido pela separação e pelo divórcio judicial ou extrajudicial, porém, devia ser observado os prazos de um e dois anos, respectivamente. Contudo, com a sua promulgação, a Emenda alterou o §6º do artigo 226 da Constituição Federal, passando a declarar que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não mencionando a separação e eliminando as questões objetivas. Para a construção do presente estudo foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais em doutrinas na área civil, com ênfase no Direito de Família, legislações, artigos de sites jurídicos, jurisprudências, por meio de leituras e acesso a internet, sendo que o método aplicado foi o dedutivo. Diante disto, surgiram várias interpretações a respeito de sua alteração, provocando quatro correntes distintas, quais são: criação de uma nova lei para que a Emenda seja efetivamente aplicada; a Constituição Federal não recepciona todo o sistema de dissolução da sociedade conjugal; na separação continua a existir a espécie dissolutória; as espécies dissolutórias permanecem somente eliminando os prazos. Além, de questionar se a separação foi revogada ou não, se o divórcio é o único meio de dissolver a sociedade conjugal e o vínculo conjugal, e se a culpa poderá ser discutida. Neste prisma, demonstramos os efeitos que a referida Emenda ocasionou na dissolução da sociedade conjugal, quais foram às distintas interpretações sobre a alteração, e que a separação de direito não foi expressamente revogada. Cabe expor, que o melhor para a sociedade é eliminar a separação de direito do ordenamento jurídico, mas para isto, deve-se fazer uma norma que deixe a separação totalmente revogada e não estas interpretações que deixam um vácuo em relação à revogação da separação de direito.Zanotteli, Maurício Daniel MonçonsMendes, Michele Machado2016-11-30T15:01:01Z2020-11-27T02:13:17Z2016-11-30T15:01:01Z2020-11-27T02:13:17Z2011info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdf1267https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5470Direito - Tubarãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Universitário da Ânima (RUNA)instname:Ânima Educaçãoinstacron:Ânima2020-12-01T20:24:57Zoai:repositorio.animaeducacao.com.br:ANIMA/5470Repositório InstitucionalPRIhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/oai/requestcontato@animaeducacao.com.bropendoar:2020-12-01T20:24:57Repositório Universitário da Ânima (RUNA) - Ânima Educaçãofalse |
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