Impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações para o fornecimento de medicamentos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mendes, Josiane Fernandes
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5532
Resumo: Este trabalho tem como finalidade demonstrar a impossibilidade de chamamento da União ao processo nas ações ajuizadas visando ao fornecimento gratuito de medicamentos. A intervenção de terceiro, comumente provocada pelo Estado-membro, acaba por acarretar a modificação da competência para processar e julgar as causas, passando a causa da esfera da justiça estadual para a justiça federal. A questão da legitimidade passiva para responder às ações que buscam o fornecimento de medicamentos não se encontra resolvida pela jurisprudência pátria. O objetivo deste trabalho é examinar as questões referentes à responsabilidade e à solidariedade entre os entes federados no fornecimento de medicamentos e analisar a possibilidade do chamamento da União ao processo para definir se é competente para processar e julgar as causas a justiça federal ou a estadual. Para elaboração deste trabalho, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo de conceitos gerais de direitos fundamentais, bem como de matéria processual relacionada à jurisdição, competência, e intervenção de terceiros, culminando em uma proposição específica, a impossibilidade do chamamento ao processo nas ações de medicamentos. O método de procedimento utilizado foi o monográfico e, quanto ao procedimento de pesquisa, adotou-se, preponderantemente, o método bibliográfico. À luz de toda a pesquisa, conclui-se pela impossibilidade de chamamento da União ao processo, vez que não há direito de regresso entre os co-obrigados, sendo tal direito pressuposto para o exercício do chamamento. Concluiu-se também que a intervenção atrasa a marcha processual e dificulta a defesa dos direitos do requerente e que, ainda, cabe à parte autora escolher contra quem litigar. Portando, quando escolhe a parte autora incluir a União no pólo passivo, a competência para processar e julgar o feito é da justiça federal, contudo, se opta a autora por ingressar em juízo apenas contra o Estadomembro, ou contra este e o Município, a competência é da justiça estadual, não se admitindo o chamamento da União ao processo.
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