A quebra da affectio societatis como justa causa para exclusão de sócio de sociedade limitada
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6135 |
Resumo: | O presente estudo efetuou uma análise do instituto da quebra da affectio societatis no direito societário brasileiro, levando em consideração a promulgação do Código Civil de 2002, mais especificamente, verificando a correlação existente entre a justa causa e a quebra da affectio societatis. Para a realização da pesquisa, utilizou-se como método de abordagem, o método dedutivo, tendo em vista que sobre o instituto da exclusão de sócio, por meio de uma visão geral da universalidade de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, buscou-se uma conclusão específica acerca do tema proposto. Em relação ao tipo de pesquisa, empregou-se a pesquisa exploratória, com a realização de um estudo sobre o direito de retirada, exclusão de sócio e, principalmente, sobre a quebra da affectio societatis. A técnica de pesquisa utilizada foi a pesquisa bibliográfica, com a busca de informações e fundamentos em doutrinas, legislações e jurisprudências. A pesquisa evidenciou que os pedidos de exclusão de sócios fundados na simples alegação da quebra da affectio societatis devido a qualquer discórdia entre os sócios, ainda enchem o judiciário. Verificou-se também, que a exclusão de sócio tem seu fundamento no princípio da preservação da empresa, tendo em vista a necessidade da conservação da empresa, em virtude de sua crescente função social. Constatou-se, ainda, que para que ocorra efetivamente a ruptura da affectio societatis, existe a necessidade de ocorrência de uma justa causa, devidamente comprovada, que venha a comprometer o dever de colaboração do sócio para com a sociedade. Nesse sentido, da análise dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais estudados, permitiu-se concluir que a simples alegação de quebra da affectio societatis, após a vigência do Código Civil de 2002, não é mais aceita como fundamento para exclusão de sócio de sociedade limitada. |
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