Análise crítica dos indicadores econômico-financeiros definidos no Decreto n° 10.710 e a situação dos prestadores de serviços (2015–2019)
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Data de Publicação: | 2022 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Engenharia Sanitaria e Ambiental |
Texto Completo: | http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-41522022000500995 |
Resumo: | RESUMO O governo federal do Brasil, no Novo Marco Legal do Saneamento Básico definido na Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, atualizou o marco legal do saneamento básico no Brasil, promovendo mudanças relevantes com o objetivo de universalizar os serviços de água e esgoto até 2033 — ou 2039, caso as metas não sejam viáveis até o primeiro prazo. O Decreto n° 10.710, de 31 de maio de 2021, estabeleceu a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento e definiu indicadores e parâmetros para a comprovação dessa capacidade, para que os atuais prestadores continuem com os contratos em vigor. De acordo com o texto do referido decreto, os prestadores devem cumprir requisitos mínimos em relação ao grau de endividamento, ao índice de suficiência de caixa, à margem líquida e ao retorno sobre patrimônio líquido (ROE) para estar aptos a seguir para a próxima etapa de avaliação. O objetivo desta pesquisa é avaliar a situação financeira dos prestadores de serviços de água e esgoto perante os valores mínimos exigidos para os indicadores, além de fazer uma análise crítica de sua adequação e de suas restrições metodológicas diante dos objetivos definidos pelo Decreto n° 10.710, de 31 de maio de 2021. Os resultados mostraram que pouco mais de 55% dos atuais prestadores seriam considerados aprovados na primeira etapa, sendo o índice de suficiência de caixa a principal causa de reprovação. Além disso, os resultados mostraram que o ROE é pouco adequado como critério de aprovação, dado que algumas empresas apresentaram patrimônio líquido negativo no período considerado. |
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