Um panorama sobre a telemedicina no Brasil: aspectos médico-legais: A panorama about telemedicine in Brazil: medico-legal aspects
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Outros Autores: | , , , , , , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Brazilian Journal of Health Review |
DOI: | 10.34119/bjhrv5n4-206 |
Texto Completo: | https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/article/view/51239 |
Resumo: | Introdução: O termo telemedicina refere-se ao uso de tecnologias de informação para atenção à saúde, expandindo a cobertura do cuidado quando a distância é um empecilho. Inicialmente, a simples transferência de informações médicas via aparatos tecnológicos como o rádio, eram consideradas como desempenho dessa prática. Posteriormente, a avaliação médico-paciente e o compartilhamento de resultados foram instituídos no cuidado remoto. Apesar de estar vigente há mais de um século, a telemedicina ainda enfrenta empecilhos para sua aplicação ampla. Todavia, a pandemia desencadeada pela COVID-19 gerou um novo cenário, propiciando avanços no que tange essa prática. Apesar de não substituir a relação médico-paciente presencial, essa prática pode constituir um importante instrumento para aumentar a eficiência global em saúde, aprimorar o serviço ofertado, propiciar redução de custo e a democratização do acesso, devendo ser utilizada de forma complementar e coordenada. Metodologia: Este estudo trata-se de uma revisão integrativa da literatura, por meio da pesquisa dos descritores “telemedicine”, “legislation in telemedicine” e “telemedicine and COVID-19” nas bases de dados Pubmed e Lilacs. Artigos publicados nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, disponíveis na íntegra e que estivessem relacionados aos aspectos legislativos e burocráticos da telemedicina, bem como seu uso durante a pandemia foram selecionados. Pesquisas com data de publicação com períodos superiores a 15 anos, disponibilizadas apenas na forma de resumo, publicados em periódicos de baixo fator de impacto ou com metodologias inconclusivas foram excluídos. Sendo assim, após a realização da análise criteriosa descrita, foram selecionados 13 estudos. Desenvolvimento: A Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002 conceitua a telemedicina, reforça a responsabilidade que o médico possui ao assistir seus pacientes, e a obrigação de pessoas jurídicas se inscreverem no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do estado onde estão situadas. Se o prestador for pessoa física, deverá ser médico e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Também estabelece a necessidade de constante vigilância e avaliação das técnicas de Telemedicina. Todavia, as limitações e lacunas impostas pela Res. nº 1.643 figuravam como empecilhos para a plena e efetiva aplicação do atendimento médico remoto, de modo que os hospitais, médicos e planos de saúde não podiam utilizar esse atendimento como parte de seus serviços. Diante da pandemia de COVID-19 e da consequente necessidade de se realizar o isolamento social, o ofício CRM n° 1756/2020 reconheceu a possibilidade e a eticidade do uso da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, em caráter excepcional, enquanto durar a pandemia da COVID-19. A Portaria nº 467/2020 do Ministério da Saúde contemplou, ainda, o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial e consultas. Diante do cenário pandêmico a telemedicina tornou-se uma ferramenta fácil e de baixo custo, usada para ajudar a solucionar quadros menos complexos, evitando a sobrecarga do sistema de saúde. Além dos atendimentos de urgência para infecções respiratórias, a telemedicina também é eficiente no gerenciamento de condições crônicas, como diabetes, pois permite um acompanhamento contínuo de maneira simples. Outro benefício da telemedicina é o maior acesso a cuidados nas áreas rurais e diferentes regiões do Brasil, tendo em vista que o acesso à internet torna-se cada vez mais comum (apesar de ainda ser um limitador). Porém, o atendimento médico prestado de forma remota carrega limitações, que podem dificultar o alcance do diagnóstico e da prescrição terapêutica adequados, como a falta de exame físico, essencial em diversos casos. Ademais, os dados obtidos durante uma consulta de telemedicina devem ser protegidos para evitar acesso não autorizado. A falta de políticas de remuneração para o médico que presta serviço na área de telemedicina também é um problema que pode cercear o desenvolvimento dessa modalidade. Conclusão: Mesmo com alguns problemas, a telemedicina mostrou resultados favoráveis no Brasil e no mundo. Torna-se necessário a realização de mais estudos sobre a temática, além de uma atuação firme do poder legislativo, em vista de criar legislações mais seguras e eficazes para regulamentação desse tipo de medicina. |
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Apesar de não substituir a relação médico-paciente presencial, essa prática pode constituir um importante instrumento para aumentar a eficiência global em saúde, aprimorar o serviço ofertado, propiciar redução de custo e a democratização do acesso, devendo ser utilizada de forma complementar e coordenada. Metodologia: Este estudo trata-se de uma revisão integrativa da literatura, por meio da pesquisa dos descritores “telemedicine”, “legislation in telemedicine” e “telemedicine and COVID-19” nas bases de dados Pubmed e Lilacs. Artigos publicados nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, disponíveis na íntegra e que estivessem relacionados aos aspectos legislativos e burocráticos da telemedicina, bem como seu uso durante a pandemia foram selecionados. Pesquisas com data de publicação com períodos superiores a 15 anos, disponibilizadas apenas na forma de resumo, publicados em periódicos de baixo fator de impacto ou com metodologias inconclusivas foram excluídos. Sendo assim, após a realização da análise criteriosa descrita, foram selecionados 13 estudos. Desenvolvimento: A Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002 conceitua a telemedicina, reforça a responsabilidade que o médico possui ao assistir seus pacientes, e a obrigação de pessoas jurídicas se inscreverem no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do estado onde estão situadas. Se o prestador for pessoa física, deverá ser médico e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Também estabelece a necessidade de constante vigilância e avaliação das técnicas de Telemedicina. Todavia, as limitações e lacunas impostas pela Res. nº 1.643 figuravam como empecilhos para a plena e efetiva aplicação do atendimento médico remoto, de modo que os hospitais, médicos e planos de saúde não podiam utilizar esse atendimento como parte de seus serviços. Diante da pandemia de COVID-19 e da consequente necessidade de se realizar o isolamento social, o ofício CRM n° 1756/2020 reconheceu a possibilidade e a eticidade do uso da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, em caráter excepcional, enquanto durar a pandemia da COVID-19. A Portaria nº 467/2020 do Ministério da Saúde contemplou, ainda, o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial e consultas. Diante do cenário pandêmico a telemedicina tornou-se uma ferramenta fácil e de baixo custo, usada para ajudar a solucionar quadros menos complexos, evitando a sobrecarga do sistema de saúde. Além dos atendimentos de urgência para infecções respiratórias, a telemedicina também é eficiente no gerenciamento de condições crônicas, como diabetes, pois permite um acompanhamento contínuo de maneira simples. Outro benefício da telemedicina é o maior acesso a cuidados nas áreas rurais e diferentes regiões do Brasil, tendo em vista que o acesso à internet torna-se cada vez mais comum (apesar de ainda ser um limitador). Porém, o atendimento médico prestado de forma remota carrega limitações, que podem dificultar o alcance do diagnóstico e da prescrição terapêutica adequados, como a falta de exame físico, essencial em diversos casos. Ademais, os dados obtidos durante uma consulta de telemedicina devem ser protegidos para evitar acesso não autorizado. A falta de políticas de remuneração para o médico que presta serviço na área de telemedicina também é um problema que pode cercear o desenvolvimento dessa modalidade. Conclusão: Mesmo com alguns problemas, a telemedicina mostrou resultados favoráveis no Brasil e no mundo. Torna-se necessário a realização de mais estudos sobre a temática, além de uma atuação firme do poder legislativo, em vista de criar legislações mais seguras e eficazes para regulamentação desse tipo de medicina.Brazilian Journals Publicações de Periódicos e Editora Ltda.2022-08-17info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/article/view/5123910.34119/bjhrv5n4-206Brazilian Journal of Health Review; Vol. 5 No. 4 (2022); 14463-14472Brazilian Journal of Health Review; v. 5 n. 4 (2022); 14463-144722595-6825reponame:Brazilian Journal of Health Reviewinstname:Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP)instacron:BJRHporhttps://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/article/view/51239/38455Copyright (c) 2022 Brazilian Journal of Health Reviewinfo:eu-repo/semantics/openAccessMafra, Ana Fayga RezendeTavares, Laura GalvãoBoareto, Pietra PaschoalinoAroeira, Luiza ReisMoreira, Gabriela IrrthumViana, Pedro Henrique RegoOliveira, Giovanna Viana Pereira deRibeiro, Kalíli Danieli Barra2022-08-31T18:00:01Zoai:ojs2.ojs.brazilianjournals.com.br:article/51239Revistahttp://www.brazilianjournals.com/index.php/BJHR/indexPRIhttps://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/oai|| brazilianjhr@gmail.com2595-68252595-6825opendoar:2022-08-31T18:00:01Brazilian Journal of Health Review - Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP)false |
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Introdução: O termo telemedicina refere-se ao uso de tecnologias de informação para atenção à saúde, expandindo a cobertura do cuidado quando a distância é um empecilho. Inicialmente, a simples transferência de informações médicas via aparatos tecnológicos como o rádio, eram consideradas como desempenho dessa prática. Posteriormente, a avaliação médico-paciente e o compartilhamento de resultados foram instituídos no cuidado remoto. Apesar de estar vigente há mais de um século, a telemedicina ainda enfrenta empecilhos para sua aplicação ampla. Todavia, a pandemia desencadeada pela COVID-19 gerou um novo cenário, propiciando avanços no que tange essa prática. Apesar de não substituir a relação médico-paciente presencial, essa prática pode constituir um importante instrumento para aumentar a eficiência global em saúde, aprimorar o serviço ofertado, propiciar redução de custo e a democratização do acesso, devendo ser utilizada de forma complementar e coordenada. Metodologia: Este estudo trata-se de uma revisão integrativa da literatura, por meio da pesquisa dos descritores “telemedicine”, “legislation in telemedicine” e “telemedicine and COVID-19” nas bases de dados Pubmed e Lilacs. Artigos publicados nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, disponíveis na íntegra e que estivessem relacionados aos aspectos legislativos e burocráticos da telemedicina, bem como seu uso durante a pandemia foram selecionados. Pesquisas com data de publicação com períodos superiores a 15 anos, disponibilizadas apenas na forma de resumo, publicados em periódicos de baixo fator de impacto ou com metodologias inconclusivas foram excluídos. Sendo assim, após a realização da análise criteriosa descrita, foram selecionados 13 estudos. Desenvolvimento: A Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002 conceitua a telemedicina, reforça a responsabilidade que o médico possui ao assistir seus pacientes, e a obrigação de pessoas jurídicas se inscreverem no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do estado onde estão situadas. Se o prestador for pessoa física, deverá ser médico e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Também estabelece a necessidade de constante vigilância e avaliação das técnicas de Telemedicina. Todavia, as limitações e lacunas impostas pela Res. nº 1.643 figuravam como empecilhos para a plena e efetiva aplicação do atendimento médico remoto, de modo que os hospitais, médicos e planos de saúde não podiam utilizar esse atendimento como parte de seus serviços. Diante da pandemia de COVID-19 e da consequente necessidade de se realizar o isolamento social, o ofício CRM n° 1756/2020 reconheceu a possibilidade e a eticidade do uso da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, em caráter excepcional, enquanto durar a pandemia da COVID-19. A Portaria nº 467/2020 do Ministério da Saúde contemplou, ainda, o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial e consultas. Diante do cenário pandêmico a telemedicina tornou-se uma ferramenta fácil e de baixo custo, usada para ajudar a solucionar quadros menos complexos, evitando a sobrecarga do sistema de saúde. Além dos atendimentos de urgência para infecções respiratórias, a telemedicina também é eficiente no gerenciamento de condições crônicas, como diabetes, pois permite um acompanhamento contínuo de maneira simples. Outro benefício da telemedicina é o maior acesso a cuidados nas áreas rurais e diferentes regiões do Brasil, tendo em vista que o acesso à internet torna-se cada vez mais comum (apesar de ainda ser um limitador). Porém, o atendimento médico prestado de forma remota carrega limitações, que podem dificultar o alcance do diagnóstico e da prescrição terapêutica adequados, como a falta de exame físico, essencial em diversos casos. Ademais, os dados obtidos durante uma consulta de telemedicina devem ser protegidos para evitar acesso não autorizado. A falta de políticas de remuneração para o médico que presta serviço na área de telemedicina também é um problema que pode cercear o desenvolvimento dessa modalidade. Conclusão: Mesmo com alguns problemas, a telemedicina mostrou resultados favoráveis no Brasil e no mundo. Torna-se necessário a realização de mais estudos sobre a temática, além de uma atuação firme do poder legislativo, em vista de criar legislações mais seguras e eficazes para regulamentação desse tipo de medicina. |
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