Antecipação terapêutica por anencefalia, implicações legais e o papel do médico: relato de um caso

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fae, Juan Migueles
Data de Publicação: 2023
Outros Autores: Fiorello, Júlio Ricardo Simonetto, Krindges, Karine, Alves, Maria Luísa de Bortoli, Vicentini, Nicolli Marchiori, Ritter, Sarha Feldberg, Backes, Rodrigo de Oliveira, Pizzatto, Tainara Christina
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Brazilian Journal of Health Review
Texto Completo: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/article/view/62211
Resumo: A anencefalia é uma malformação congênita onde ocorre um defeito no fechamento do tubo neural, comprometendo a formação da abóbada craniana e grande parte do encéfalo, condição inconciliável com a vida extrauterina. No Brasil, a incidência de anencefalia é de cerca de 18 casos para cada 10.000 nascidos vivos. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão de que a interrupção da gestação de fetos anencefálicos não seria mais considerada como crime. O médico obstetra deve apresentar à gestante suas possibilidades, de forma a assegurar os direitos reprodutivos da mulher, no que tange a autonomia e liberdade de escolha e direito à saúde. O presente relato visa discutir sobre as implicações legais e éticas da antecipação terapêutica da gestação por anencefalia, além da importância da assistência médica e o papel médico nesse aconselhamento. O relato de caso a seguir foi submetido e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa, com CAAE 56526622.2.0000.9727. Paciente feminina, 30 anos, gestante, G1P0A0, idade gestacional de 12 semanas e 6 dias pelo USTV, comparece ao serviço público de obstetrícia devido a encaminhamento para avaliação de antecipação terapêutica da gestação por anencefalia. Realizou adequadamente o pré-natal. Durante ultrassonografia obstétrica de rotina do 1º trimestre às 12 semanas e 2 dias, recebeu o diagnóstico de feto anencefálico, confirmado por repetição do exame. Após aconselhamento sobre as possibilidades de condutas, a mesma optou pelo direito de antecipar o parto. Paciente foi encaminhada para avaliação psicológica, com retorno programado ao serviço. Às 13 semanas e 6 dias de idade gestacional a paciente retorna ao serviço, momento em que se prosseguiu com internamento e indução do trabalho de parto com comprimidos de misoprostol 200mcg via vaginal. Após 12 horas de indução, ocorreu a expulsão do feto e de toda placenta, encaminhados para exame anatomopatológico. Ao exame anatomopatológico constatou-se feto de sexo indeterminado, pesando 35g, com anencefalia e ausência de orifício anal. Ancorado ao fato de que a anencefalia é uma malformação fetal de elevada prevalência, torna-se importante destacar a autonomia da gestante na tomada da decisão quanto a manter ou interromper a gravidez nesses casos, e a necessidade da imparcialidade do médico ao orientar a paciente. A relevância deste estudo consiste na importância de motivar discussões acadêmicas sobre a antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos.
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