Erro médico em cirurgia do aparelho digestivo: contribuição para o estudo das provas técnicas, periciais e documentais e suas implicações jurídicas
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Data de Publicação: | 2007 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | ABCD. Arquivos Brasileiros de Cirurgia Digestiva (São Paulo) |
Texto Completo: | http://old.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-67202007000100005 |
Resumo: | RACIONAL: A preocupação dos indivíduos em relação aos erros médicos tem aumentado ultimamente entre os brasileiros e muitas vezes processos podem ser evitados com medidas racionais preventivas no relacionamento médico-paciente. OBJETIVO: Analisar processos judiciais, que tramitam pelos fóruns regionais cíveis do Estado de São Paulo, capital e interior e instituições periciais da capital para definir as principais causas e documentos juntados ao mesmo e conseqüências de cada condição. MÉTODOS: Trinta processos foram analisados onde se fez a extração individualizada de dados. Iniciou-se pela importância prática do tema para efeito de evolução médico-social. Buscou-se estudar a visão da relação médico-paciente, mesmo durante a demanda, a informação ao paciente e seus familiares dos procedimentos e limitadores do ato médico; o documental técnico jurídico juntado ao processo; o preparo técnico-jurídico do médico e, se, a propositura de ação dependia da formação e especialização do profissional. Foram analisados processos judiciais de primeira instância no período de 1996 a 2002 correlacionados às operações do aparelho digestivo. Usou-se como parâmetro de análise exclusivamente os documentos juntados aos autos onde buscou-se a existência clara da quebra da relação médico-paciente, a existência de consentimento informado, a verificação do documental juntado à defesa pelas partes ou solicitação judicial e a qualificação do profissional envolvido nas ações. RESULTADOS: Em 93,34% dos casos houve quebra da relação médico-paciente. Era visível das partes a animosidade no petitório. Em 10% dos casos existia consentimento informado, porém, apenas um foi usado e considerado pelo magistrado por descrever e orientar especificadamente sobre o risco que a posteriori originou a demanda. Dois eram genéricos, sendo que não foram considerados, ao ver do julgador, por hiposuficiência do paciente. Em 85% das vezes não havia história clínica completa. Em 79% não foi verificada a existência de exame físico. Em 80% dos casos a letra era ilegível. Em 59% não foi verificada a existência da evolução clínica. Em 61% não foram verificadas a identificação ou carimbo do médico. Em 89% não foi interrogado sobre a existência de alergias prévias. Somente em 20% dos casos observou-se descrição cirúrgica legível. Em 47% dos casos as descrições cirúrgicas eram de forma sumária sem as intercorrências alegadas pela defesa. Em 70% não houve visita pré-anestésica. Em 60% a prescrição médica de evolução ocorreu com mais que 24 horas no pós-operatório. Em 19% observou-se administração de medicação pela enfermagem posteriormente à alta médica. Em 64% dos casos não se observou a descrição das condições de alta. Em 7% o médico que figura como pólo passivo não possuía residência médica; em 13% estavam cursando residência ou estágio; em 67% possuíam título de especialização e em 13% dos casos mestrado ou doutorado. CONCLUSÃO: A melhor forma para profilaxia da ação cível indenizatória por erro médico é a boa relação médico-paciente; a manutenção de prontuário médico preenchido, legível, com carimbo e assinatura; o consentimento informado. A condição técnico-curricular do profissional não é fator atenuante para propositura da ação. |
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