A inconstitucionalidade da regulamentação profissional da prática de relações governamentais (lobby) no ordenamento jurídico brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/12821 |
Resumo: | Lobby é a defesa de interesses perante o Poder Público. É uma atividade que, ademais de poder ser desempenhada por qualquer pessoa (especialmente por qualquer cidadão), configura-se como o objetivo final da atuação do profissional de relações governamentais que, além das ações de engajamento político em si, monitora o cenário político, cria estratégias e mantém relacionamentos constantes com diversos órgãos. O presente trabalho consiste na análise acadêmica sobre a possibilidade da regulamentação da profissão de relações governamentais, tendo como base a legislação vigente, bem como a apreciação da doutrina jurídica disponível, projetos de lei sobre lobby e julgados do Supremo Tribunal Federal. O lobby é consequência da democracia direta como direito fundamental de quarta geração e como parte integrante e indissociável do Estado Democrático de Direito. A democracia deve, então, ser praticada em sua totalidade para que se possa dizer real e completo o Estado de Direito. São os direitos de quarta geração que garantem a democracia direta e o acesso da população à informação isenta, garantindo dessa maneira a legítima globalização política. Avaliada também como uma garantia institucional, a existência da democracia assegura a aplicabilidade de todos os direitos fundamentais dentro de um ambiente juridicamente seguro. A democracia é também um princípio fundamental, basilar para a própria elaboração normativa. Assim, é possível compreender que todas as manifestações democráticas devem estar plenamente incluídas nos conceitos destacados, sob pena de não mais termos a segurança constitucional garantida pela existência do Estado Democrático de Direito. Deste modo, a restrição a qualquer ato constituinte da democracia consiste na restrição à própria democracia, o que seria inconstitucional. Foram analisadas as principais proposições legislativas sobre o tema e o caso paradigma do Supremo Tribunal Federal sobre a regulamentação da profissão de jornalista, tida como inconstitucional pela Corte Suprema por restringir o direito fundamental da liberdade de expressão. Assim, os estudos aqui realizados concluem que a regulamentação do lobby é inconstitucional, por restringir o acesso da população como um todo ao seu direito de defender interesses perante os Poderes Legislativo e Executivo. |
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Lemgruber, Luciana Maia2019-04-02T18:25:16Z2019-04-02T18:25:16Z20182018LEMGRUBER, Luciana Maia. A inconstitucionalidade da regulamentação profissional da prática de relações governamentais (lobby) no ordenamento jurídico brasileiro. 2018. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2018.https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/12821MELLO, Rodrigo PereiraLobby é a defesa de interesses perante o Poder Público. É uma atividade que, ademais de poder ser desempenhada por qualquer pessoa (especialmente por qualquer cidadão), configura-se como o objetivo final da atuação do profissional de relações governamentais que, além das ações de engajamento político em si, monitora o cenário político, cria estratégias e mantém relacionamentos constantes com diversos órgãos. O presente trabalho consiste na análise acadêmica sobre a possibilidade da regulamentação da profissão de relações governamentais, tendo como base a legislação vigente, bem como a apreciação da doutrina jurídica disponível, projetos de lei sobre lobby e julgados do Supremo Tribunal Federal. O lobby é consequência da democracia direta como direito fundamental de quarta geração e como parte integrante e indissociável do Estado Democrático de Direito. A democracia deve, então, ser praticada em sua totalidade para que se possa dizer real e completo o Estado de Direito. São os direitos de quarta geração que garantem a democracia direta e o acesso da população à informação isenta, garantindo dessa maneira a legítima globalização política. Avaliada também como uma garantia institucional, a existência da democracia assegura a aplicabilidade de todos os direitos fundamentais dentro de um ambiente juridicamente seguro. A democracia é também um princípio fundamental, basilar para a própria elaboração normativa. Assim, é possível compreender que todas as manifestações democráticas devem estar plenamente incluídas nos conceitos destacados, sob pena de não mais termos a segurança constitucional garantida pela existência do Estado Democrático de Direito. Deste modo, a restrição a qualquer ato constituinte da democracia consiste na restrição à própria democracia, o que seria inconstitucional. Foram analisadas as principais proposições legislativas sobre o tema e o caso paradigma do Supremo Tribunal Federal sobre a regulamentação da profissão de jornalista, tida como inconstitucional pela Corte Suprema por restringir o direito fundamental da liberdade de expressão. Assim, os estudos aqui realizados concluem que a regulamentação do lobby é inconstitucional, por restringir o acesso da população como um todo ao seu direito de defender interesses perante os Poderes Legislativo e Executivo.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2019-04-01T19:04:10Z No. of bitstreams: 1 20810386.pdf: 833181 bytes, checksum: 3223c4613e0185c075d4701436a0eb29 (MD5)Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2019-04-02T18:25:15Z (GMT) No. of bitstreams: 1 20810386.pdf: 833181 bytes, checksum: 3223c4613e0185c075d4701436a0eb29 (MD5)Made available in DSpace on 2019-04-02T18:25:16Z (GMT). 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