Legitimidade para recuperação judicial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Souza, Janaina Izaura de
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/16203
Resumo: O presente trabalho acadêmico tem como escopo determinar e analisar a legitimidade, na Lei 11.101/05, para pleitear a recuperação judicial. Inicia-se apontando as teorias da ação e dos pressupostos processuais, conceituando a legitimidade no âmbito do direito processual civil, o qual será aplicado supletivamente e subsidiariamente à lei de falências e recuperação judicial. Posteriormente será analisado as pessoas jurídicas abarcadas na legislação como beneficiárias do instituto de Recuperação Judicial, bem como as pessoas jurídicas vedadas de obter esse benefício. Ademais existem agentes econômicos, os quais não se encontram defesos no art. 2º da Lei 11.101/05, e tampouco inclusos no âmbito de aplicação do art.1º da norma, e que, por isso, devem ser respaldados pela Insolvência Civil, instituto do antigo Código de Processo Civil, referente ao ano de 1973, ora obsoleto, o qual não foi recepcionado de forma expressa pelo novo Código de Processo Civil atinente ao ano de 2015. Nesse estudo também será apresentado a decisão dos tribunais que deferiram o pedido de recuperação judicial a pessoas jurídicas não abarcadas pelo art. 1º da Lei 11.101/05, o qual descreve o rol de legitimados beneficiários pelo instituto. Diversos projetos-lei foram apresentados ao Senado Federal, visando a ampliação deste instituto a agentes econômicos, porém, estes não foram aprovados. Em consequência do que foi exposto, o fato de não existir uma lei ou entendimento judicial obrigatório gera uma grande insegurança jurídica, pois permite aos juízes decidirem conforme o seu livre-convencimento, analogias, costumes e princípios, ocorrendo o risco de decisões conflitantes para casos semelhantes. Assim, este trabalho visa discutir a possibilidade de ser ampliada tal legitimidade. Palavras-chave: legitimidade; recuperação judicial; agentes econômicos.
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Ademais existem agentes econômicos, os quais não se encontram defesos no art. 2º da Lei 11.101/05, e tampouco inclusos no âmbito de aplicação do art.1º da norma, e que, por isso, devem ser respaldados pela Insolvência Civil, instituto do antigo Código de Processo Civil, referente ao ano de 1973, ora obsoleto, o qual não foi recepcionado de forma expressa pelo novo Código de Processo Civil atinente ao ano de 2015. Nesse estudo também será apresentado a decisão dos tribunais que deferiram o pedido de recuperação judicial a pessoas jurídicas não abarcadas pelo art. 1º da Lei 11.101/05, o qual descreve o rol de legitimados beneficiários pelo instituto. Diversos projetos-lei foram apresentados ao Senado Federal, visando a ampliação deste instituto a agentes econômicos, porém, estes não foram aprovados. 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