Aplicação integral da Lei nº 1060/1950, Lei da Assistência Judiciária, no que tange às pessoas jurídicas sem fins lucrativos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Araújo, Jéssica Vargas Lespinasse
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5298
Resumo: A problemática que consiste no cerne do presente trabalho advém do cerceamento ao direito de pleito ao benefício da justiça gratuita, instituído pela Lei nº 1.060/1950 – Lei da Assistência Judiciária -, originado pela edição da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual instituiu a obrigatoriedade de comprovação de situação de miserabilidade pelas pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa. Tal posicionamento será objeto de discussão tendo em vista não se coadunar com os princípios constitucionais informadores do instituto da “justiça gratuita”, quais sejam, a isonomia, inafastabilidade de jurisdição e acesso à justiça. Ainda no sentido de demonstrar a controvérsia de tal imposição ao entes sem animus lucrandi, analisar-se-á a estrutura destes sujeitos de direito, evidenciando que a finalidade primeira destes entidades é assistencial e, por esta razão, há um conjunto de políticas tributárias que desoneram as pessoas jurídicas sem fito lucrativo, para que estas despendam o máximo de verbas na consecução de seus fins sociais, restando a restrição promovida pela posição sumulada em franca dissonância com o sistema de imunidades e isenções legais próprio desses sujeitos. Por derradeiro, o estudo apresenta que o citado entendimento sumulado fundou-se no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna de 1988; todavia, a despeito da base constitucional, a imposição da demonstração de insuficiência de recursos pelo pleiteante da justiça gratuita deve considerar os ditames da Lei da Assistência Judiciária, uma vez que o texto fundamental exige a comprovação de miserabilidade para outro instituto jurídico diverso da gratuidade de justiça, o da assistência jurídica gratuita. No sentido de sanar a controvérsia em voga, defende-se a premência do cancelamento da Súmula nº 481 do STJ ou alteração de seu conteúdo retirando a exigência de prova de condição de miserabilidade para as pessoas jurídicas obterem a concessão do beneplácito da justiça gratuita e, mediatamente, que se promova a alteração no texto da Lei nº 1.060/1950, de modo a instituir legalmente os requisitos necessários para o pleito de gratuidade de justiça pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos ser atendido pelo Poder Judiciário.
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Ainda no sentido de demonstrar a controvérsia de tal imposição ao entes sem animus lucrandi, analisar-se-á a estrutura destes sujeitos de direito, evidenciando que a finalidade primeira destes entidades é assistencial e, por esta razão, há um conjunto de políticas tributárias que desoneram as pessoas jurídicas sem fito lucrativo, para que estas despendam o máximo de verbas na consecução de seus fins sociais, restando a restrição promovida pela posição sumulada em franca dissonância com o sistema de imunidades e isenções legais próprio desses sujeitos. Por derradeiro, o estudo apresenta que o citado entendimento sumulado fundou-se no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna de 1988; todavia, a despeito da base constitucional, a imposição da demonstração de insuficiência de recursos pelo pleiteante da justiça gratuita deve considerar os ditames da Lei da Assistência Judiciária, uma vez que o texto fundamental exige a comprovação de miserabilidade para outro instituto jurídico diverso da gratuidade de justiça, o da assistência jurídica gratuita. No sentido de sanar a controvérsia em voga, defende-se a premência do cancelamento da Súmula nº 481 do STJ ou alteração de seu conteúdo retirando a exigência de prova de condição de miserabilidade para as pessoas jurídicas obterem a concessão do beneplácito da justiça gratuita e, mediatamente, que se promova a alteração no texto da Lei nº 1.060/1950, de modo a instituir legalmente os requisitos necessários para o pleito de gratuidade de justiça pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos ser atendido pelo Poder Judiciário.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-08-29T18:30:59Z No. of bitstreams: 1 RA20912200.pdf: 525996 bytes, checksum: 7d24df6816320ad1209df4010d339f1d (MD5)Made available in DSpace on 2014-08-29T18:30:59Z (GMT). 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