Prescrição nas ações de improbidade administrativa ao terceiro particular

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sousa, Luísa Peixoto
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13748
Resumo: O artigo científico busca debater a lacuna legislativa presente no artigo 23 da Lei 8.429 de 1992 que dispõe sobre a Improbidade Administrativa e encontrar o melhor tratamento legal, jurisprudencial e doutrinário referente à prescrição aplicada ao terceiro particular. Primeiramente, foi apreciado os fundamentos legais da Lei de Improbidade Administrativa. Em seguida, há a apresentação da figura do terceiro particular e sua responsabilidade. Logo após, foi descrito e examinado, mesmo que de maneira sucinta, a prescrição e determinado a teoria aplicada com propósito de avançar a discussão no tocante aos atos ímprobos. Por fim, analisouse com base em doutrinas, jurisprudências, em especial a Súmula n. 634 do Superior Tribunal de Justiça, e em leis o prazo prescricional e suas particularidades referente à Improbidade Administrativa. Após, interpretação sistemática, acadêmica, principiológica, jurisprudencial e legal correlacionados ao tema, chegou-se à conclusão de que a prescrição ao terceiro particular é a específica de Direito Administrativo de cinco anos, devendo ser contado de maneira individualizada sem vinculação ao prazo prescricional do agente público em razão da natureza do instituto da prescrição, tendo como termo inicial o conhecimento dos fatos pela Administração Pública pela autoridade competente e não aplica-se as causas interruptivas e suspensivas direcionadas ao agente público. O referido trabalho adquiriu o resultado apresentado para satisfazer o princípio constitucional de segurança jurídica e quando uma lacuna legislativa pode provocar injustiças ou abuso de poder contra a paz social, objetivo máximo da jurisdição.
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Logo após, foi descrito e examinado, mesmo que de maneira sucinta, a prescrição e determinado a teoria aplicada com propósito de avançar a discussão no tocante aos atos ímprobos. Por fim, analisouse com base em doutrinas, jurisprudências, em especial a Súmula n. 634 do Superior Tribunal de Justiça, e em leis o prazo prescricional e suas particularidades referente à Improbidade Administrativa. Após, interpretação sistemática, acadêmica, principiológica, jurisprudencial e legal correlacionados ao tema, chegou-se à conclusão de que a prescrição ao terceiro particular é a específica de Direito Administrativo de cinco anos, devendo ser contado de maneira individualizada sem vinculação ao prazo prescricional do agente público em razão da natureza do instituto da prescrição, tendo como termo inicial o conhecimento dos fatos pela Administração Pública pela autoridade competente e não aplica-se as causas interruptivas e suspensivas direcionadas ao agente público. 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