Trabalho escravo: uma análise da Emenda Constitucional n° 81/2014

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Raulino, Flávia Rayza Batista
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11534
Resumo: A presente monografia apresenta a temática do trabalho escravo à luz da Emenda Constitucional n.° 81 de 2014. Entretanto, para alcançar o entendimento atual sobre o tema foi necessário realizar uma abordagem história, traçando inicialmente a escravidão no Brasil e no Mundo, onde se poderão observar semelhanças de entendimento e prática deste ilícito permeando até os dias atuais. Em breve síntese o trabalho escravo no mundo surgiu da necessidade da exploração da mão de obra em virtude de guerra, dívida ou até miséria, já no Brasil este cenário inicia-se com sua colonização e consequente exploração do território, negros africanos e índios eram utilizados como mão de obra escrava a fim de construir o novo território a ser desbravado. Neste cenário, após séculos de exploração escrava surge a Revolução Francesa com inovações tecnológicas retirando o homem do campo e conduzindo-o as grandes indústrias nos centros urbanos, a partir daí uma nova forma de exploração humana surge, contudo mediante pagamento de salário, além disso, o mercado de trabalho foi aberto para mulheres e crianças. No Brasil, a Revolução Industrial também foi de suma importância, entretanto, assim como no mundo, a exploração da mão de obra humana permaneceu. Em face desse cenário, surge a OIT com intuito de editar recomendações a seus Estados Membros com o intuito de erradicar o trabalho escravo, desta forma o Brasil ratificou algumas convenções editadas pela OIT, e ainda promulgou normas constitucionais e leis espaças tratando sobre o tema. Umas das principais inovações trazidas sobre o tema é a Emenda Constitucional n.° 81/2014 a qual alterou o art. 243 da Constituição Federal incluindo a possibilidade expropriação da propriedade que se utilizar do trabalho análogo a de escravo, entretanto, tal norma é de eficácia limitada visto que precisa de regulamentação a respeito do conceito de trabalho escravo. Tal regulamentação vem sendo objeto do Projeto de Lei 438/2011, o qual gerou uma série de discussões a respeito da necessidade ou não de conceituar o termo trabalho escravo, ao passo que existem normas que já trazem esse conceito. Esta norma acarreta maior punição aquele que se utiliza do trabalho escravo, contudo, o próprio legislador tratou em retornar a discussão sobre o tema ao ponto de partida.
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Em breve síntese o trabalho escravo no mundo surgiu da necessidade da exploração da mão de obra em virtude de guerra, dívida ou até miséria, já no Brasil este cenário inicia-se com sua colonização e consequente exploração do território, negros africanos e índios eram utilizados como mão de obra escrava a fim de construir o novo território a ser desbravado. Neste cenário, após séculos de exploração escrava surge a Revolução Francesa com inovações tecnológicas retirando o homem do campo e conduzindo-o as grandes indústrias nos centros urbanos, a partir daí uma nova forma de exploração humana surge, contudo mediante pagamento de salário, além disso, o mercado de trabalho foi aberto para mulheres e crianças. No Brasil, a Revolução Industrial também foi de suma importância, entretanto, assim como no mundo, a exploração da mão de obra humana permaneceu. Em face desse cenário, surge a OIT com intuito de editar recomendações a seus Estados Membros com o intuito de erradicar o trabalho escravo, desta forma o Brasil ratificou algumas convenções editadas pela OIT, e ainda promulgou normas constitucionais e leis espaças tratando sobre o tema. Umas das principais inovações trazidas sobre o tema é a Emenda Constitucional n.° 81/2014 a qual alterou o art. 243 da Constituição Federal incluindo a possibilidade expropriação da propriedade que se utilizar do trabalho análogo a de escravo, entretanto, tal norma é de eficácia limitada visto que precisa de regulamentação a respeito do conceito de trabalho escravo. Tal regulamentação vem sendo objeto do Projeto de Lei 438/2011, o qual gerou uma série de discussões a respeito da necessidade ou não de conceituar o termo trabalho escravo, ao passo que existem normas que já trazem esse conceito. Esta norma acarreta maior punição aquele que se utiliza do trabalho escravo, contudo, o próprio legislador tratou em retornar a discussão sobre o tema ao ponto de partida.Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-03-05T18:23:53Z No. of bitstreams: 1 51400571.pdf: 367415 bytes, checksum: 3f8581fdab4ade21f290ee99dca9de43 (MD5)Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-03-05T18:23:59Z (GMT) No. of bitstreams: 1 51400571.pdf: 367415 bytes, checksum: 3f8581fdab4ade21f290ee99dca9de43 (MD5)Made available in DSpace on 2018-03-05T18:23:59Z (GMT). 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