A antinomia do artigo 57 em relação à lei n.º 11.101/05 para concessão da recuperação judicial
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/324 |
Resumo: | A recuperação judicial é o novo instituto criado em 2005 através da Lei n.º 11.101. É intenção do Estado que a empresa continue a existir, pois é uma excelente recolhedora de tributos, distribuidora de empregos e ótima atuante na dinâmica de mercado. Nesta dinâmica de mercado a empresa se depara com crises que podem influenciar seu exercício econômico-financeiro. É neste ponto que a empresa devedora, quando não consegue estabilizar o passivo com o ativo, necessita de requerer em juízo sua recuperação. A empresa devedora na pessoa do administrador judicial apresenta um plano de recuperação que satisfaça os credores e viabilize a recuperação judicial. Em seguida, a empresa tem que demonstrar a prova de quitação de todos os tributos, através de uma certidão negativa de débito tributário. Daí nasce o maior problema, o momento mais frágil, pois a empresa que chega ao ponto de requerer a recuperação judicial já está devendo a Fazenda Nacional antes mesmo de dever os outros credores. Portanto, atentar-se aos princípios da Lei de recuperação de empresas e falência, e ao exercício da função social é o meio pelo qual a empresa alcançará sua recuperação. |
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