A inconstitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cunha, Camilla Dytz da
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5201
Resumo: O relatório monográfico dessa pesquisa circunscreve-se à análise da inconstitucionalidade do artigo 1641, II do Código Civil Brasileiro. A metodologia baseou-se em pesquisa dogmática e instrumental fundada na compilação da legislação, doutrina e jurisprudência, a fim de investigar a inconstitucionalidade do artigo 1641, II, do Código Civil Brasileiro. Inicialmente será analisado o Código Civil de 1916 e sua tendência patrimonialista, o Código de 2002 e sua tendência personalista bem como os regimes de bens previsto na legislação cível. No segundo capítulo será analisado a proteção da pessoa idosa na Constituição Federal, Estatuto do Idoso e no Código Civil. Por fim, será abordado a corrente favorável e a contrária ao artigo 1641, II do Código Civil e a defesa da inconstitucionalidade do presente artigo. A presente monografia concluirá que o artigo 1641, II do Código Civil é uma reflexão da tendência patrimonialista do Código Civil de 1916, que contraria a concepção personalista presente no Código Civil de 2002. Ainda, será constatado que os princípios de direito à vida, dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e respeito presentes na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso permitem à pessoa maior de 70 anos a possibilidade de atuar segundo o seu livre arbítrio. Por fim, restará configurado que o artigo 1641, II, do Código Civil Brasileiro não é uma medida protetiva em razão de determinar que pessoa com idade superior a 70 anos são incapazes.
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A presente monografia concluirá que o artigo 1641, II do Código Civil é uma reflexão da tendência patrimonialista do Código Civil de 1916, que contraria a concepção personalista presente no Código Civil de 2002. Ainda, será constatado que os princípios de direito à vida, dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e respeito presentes na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso permitem à pessoa maior de 70 anos a possibilidade de atuar segundo o seu livre arbítrio. Por fim, restará configurado que o artigo 1641, II, do Código Civil Brasileiro não é uma medida protetiva em razão de determinar que pessoa com idade superior a 70 anos são incapazes.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-08-28T10:42:08Z No. of bitstreams: 1 RA20852533.pdf: 666536 bytes, checksum: 51816a16e39581d698076892eb6552c8 (MD5)Made available in DSpace on 2014-08-28T10:42:09Z (GMT). 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