A gestão das unidades de conservação do Distrito Federal
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/12791 |
Resumo: | A instituição de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos – ETEPs é uma obrigação do Poder Público prevista na Constituição Federal (art. 225, § 1º, inciso III, da CF) e nos compromissos internacionais assumidos pelo país. Dentre as opções existentes, as Unidades de Conservação – UCs consistem na categoria de ETEP mais utilizada no Brasil devido ao seu papel relevante na conservação da natureza. As categorias de manejo de Unidades de Conservação foram sistematizadas pela Lei Federal nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, do qual fazem partes as UCs federais, estaduais e municipais. O Distrito Federal é um dos entes políticos que editou o seu próprio Sistema de Unidades de Conservação da Natureza, por meio da Lei Complementar Distrital nº 827/10, que trouxe algumas inovações, ao mesmo tempo em que replicou grande parte dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 9.985/00. Dentre os dispositivos mais significativos previstos na legislação federal, a normativa distrital reproduziu aqueles relacionados às categorias de manejo, aos objetivos, às diretrizes e à gestão propriamente dita das UCs. Todavia, o retrato do modelo atual evidencia que há problemas de gestão, senão em todas, na maior parte das Unidades de Conservação distritais. Eles estão relacionados, em regra, à manutenção de UCs sem a definição de poligonal, à raridade dos Planos de Manejo e dos Conselhos Gestores, à utilização da compensação ambiental e florestal como principal fonte de financiamento, à ausência de regularização dominial e à centralização da gestão em um ente que detém muitas competências. Todos esses problemas revelam que a gestão das Unidades de Conservação do DF, objeto do presente estudo, não tem observado a legislação vigente, o que, além de afrontar o princípio da legalidade, traz sérias limitações ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao próprio Sistema Distrital. As limitações mais visíveis geradas por este modelo referem-se à existência de UCs com diferentes níveis de consolidação, à dificuldade de conformar o uso público com a conservação das áreas passíveis de visitação, à limitação da atividade fiscalizatória, à irregularidade na aplicação dos recursos financeiros disponíveis e ao baixo envolvimento da sociedade na gestão dessas áreas. Existem, no entanto, diversas possibilidades legais que podem aprimorar o modelo (des) governança das Unidades de Conservação do Distrito Federal para que elas passem a ser enxergadas como berços da biodiversidade, não como grandes espaços ociosos. Um dos caminhos é a consolidação da governança ambiental. Há, ainda, outras opções que podem tanto potencializar a forma de arrecadação de recursos como descentralizar do Estado a sua gestão por meio da cogestão ou de Parcerias Público-Privadas. |
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As categorias de manejo de Unidades de Conservação foram sistematizadas pela Lei Federal nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, do qual fazem partes as UCs federais, estaduais e municipais. O Distrito Federal é um dos entes políticos que editou o seu próprio Sistema de Unidades de Conservação da Natureza, por meio da Lei Complementar Distrital nº 827/10, que trouxe algumas inovações, ao mesmo tempo em que replicou grande parte dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 9.985/00. Dentre os dispositivos mais significativos previstos na legislação federal, a normativa distrital reproduziu aqueles relacionados às categorias de manejo, aos objetivos, às diretrizes e à gestão propriamente dita das UCs. Todavia, o retrato do modelo atual evidencia que há problemas de gestão, senão em todas, na maior parte das Unidades de Conservação distritais. 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