Construção jurisprudencial do STF e a justificativa legislativa da teoria da fonte independente como limite às provas ilícitas por derivação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Brito, Rafaella Silveira de
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8421
Resumo: As provas possibilitam a reconstrução histórica dos fatos e possuem o principal objetivo de convencer o magistrado acerca da verdade desses fatos. Assim, as provas são os meios necessários à reconstrução de fato passado definido como crime. Contudo, a produção de provas não pode ser arbitrária, deve haver um respeito ao ordenamento jurídico. O principal parâmetro para a produção de provas é a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LVI, que dispõe: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, bem como o Código de Processo Penal, no seu art. 157, que disciplina o tema das provas ilícitas no plano infraconstitucional. Logo, as provas somente serão admitidas se respeitarem as normas constitucionais e processuais referentes à produção probatória. De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada norte-americana, todas as provas que derivem de uma árvore envenenada também se contaminam e, por isso, a prova originariamente viciada e todas as que dela derivem devem ser desentranhadas do processo. No entanto, quando existirem outras provas no processo, independentes da prova ilícita produzida, não ocorrerá a contaminação, nem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porque não existindo relação de causalidade, a prova ilícita não poderá contaminar as demais. Portanto, na hipótese de comprovação da fonte independente, a prova não ficará contaminada e poderá ser admitida e valorada no processo. Dessa forma, é necessário buscar, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, parâmetros para a demonstração e aplicação da teoria da fonte independente.
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O principal parâmetro para a produção de provas é a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LVI, que dispõe: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, bem como o Código de Processo Penal, no seu art. 157, que disciplina o tema das provas ilícitas no plano infraconstitucional. Logo, as provas somente serão admitidas se respeitarem as normas constitucionais e processuais referentes à produção probatória. De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada norte-americana, todas as provas que derivem de uma árvore envenenada também se contaminam e, por isso, a prova originariamente viciada e todas as que dela derivem devem ser desentranhadas do processo. No entanto, quando existirem outras provas no processo, independentes da prova ilícita produzida, não ocorrerá a contaminação, nem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porque não existindo relação de causalidade, a prova ilícita não poderá contaminar as demais. Portanto, na hipótese de comprovação da fonte independente, a prova não ficará contaminada e poderá ser admitida e valorada no processo. Dessa forma, é necessário buscar, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, parâmetros para a demonstração e aplicação da teoria da fonte independente.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2016-04-07T11:56:04Z No. of bitstreams: 1 21134710.pdf: 798153 bytes, checksum: f72f1d812039bd933c6d397e1eced380 (MD5)Approved for entry into archive by Rayanne Silva (rayanne.silva@uniceub.br) on 2016-04-08T17:33:29Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21134710.pdf: 798153 bytes, checksum: f72f1d812039bd933c6d397e1eced380 (MD5)Made available in DSpace on 2016-04-08T17:33:29Z (GMT). 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