A litispendência entre ação coletiva e individual na ótica atual do Tribunal Superior do Trabalho

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Freitas, Daniel Costa
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5961
Resumo: A litispendência ocorre no processo individual quando se repete ação idêntica a outra ação já ajuizada anteriormente. Diante dessa verificação de identidade entre as ações, aquela em repetição deverá ser excluída sem merecer análise do mérito. Importa para a verificação da identidade das ações se terão as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Essa regra acaba também se aplicando aos casos de ações coletivas por ausência de legislação específica sobre o assunto. As ações coletivas são entendidas, em sentido lato, como aquelas que possuem mais de um autor em um ou nos dois polos da relação processual. Num mundo globalizado, as ações coletivas preenchem uma necessidade da sociedade em buscar soluções coletivas para conflitos que, o mais das vezes, apresentam também origem comum. Tais conflitos, por terem origem comum, podem ser tratados coletivamente por meio de ações coletivas em que se pleiteie o mesmo objetivo. A Constituição Federal prevê a legitimação extraordinária para que os entes habilitados a exercer a substituição processual possam atuar em juízo defendendo o direito alheio. Nesse passo, a celeuma que se apresenta é no sentido de que, na medida em que o ente legitimado atua como parte processual defendendo direito material alheio, poderia haver coincidência de partes em relação a uma demanda movida individualmente pela pessoa substituída. Como são ações cujo pedido são de origem comum, a priori, se poderia acreditar que estariam configuradas ações idênticas e, portanto, passíveis de sofrerem as consequências processuais da litispendência. A posição dos Tribunais Superiores não era harmoniosa entre si, mantendo-se em descompasso uma com a outra até 2012, quando o Tribunal Superior do Trabalho, revendo seu entendimento, passou a não acolher a litispendência entre ações coletivas e ações individuais. A fundamentação para alteração do entendimento e consequente uniformização da jurisprudência em relação ao Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que não se pode verificar a tríplice igualdade dos elementos de identificação da ação. Isto é, as partes são distintas na medida em que o autor da demanda coletiva, embora defenda os interesses coletivos, age em nome próprio, ao passo que na ação individual, a parte iv busca seu direito individualmente. Somando-se a isso, não poderá ocorrer litispendência entre ações individuais e coletivas, uma vez que o autor individual não pode se beneficiar de ambas as ações ao mesmo tempo. Portanto, para que o autor individual usufrua dos eventuais benefícios do provimento coletivo terá de optar pela suspensão de sua própria demanda individual até o trânsito em julgado da decisão. Demonstra-se que não se poderá falar em duas demandas idênticas tramitando ao mesmo tempo na esfera judiciária. Imperioso pontuar que a Constituição, ao permitir a substituição processual, o fez com intenções de oferecer ao tutelado outras formas de defesa dos seus interesses e não diminuir essas possibilidades impondo óbices processuais como o da litispendência.
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Tais conflitos, por terem origem comum, podem ser tratados coletivamente por meio de ações coletivas em que se pleiteie o mesmo objetivo. A Constituição Federal prevê a legitimação extraordinária para que os entes habilitados a exercer a substituição processual possam atuar em juízo defendendo o direito alheio. Nesse passo, a celeuma que se apresenta é no sentido de que, na medida em que o ente legitimado atua como parte processual defendendo direito material alheio, poderia haver coincidência de partes em relação a uma demanda movida individualmente pela pessoa substituída. Como são ações cujo pedido são de origem comum, a priori, se poderia acreditar que estariam configuradas ações idênticas e, portanto, passíveis de sofrerem as consequências processuais da litispendência. A posição dos Tribunais Superiores não era harmoniosa entre si, mantendo-se em descompasso uma com a outra até 2012, quando o Tribunal Superior do Trabalho, revendo seu entendimento, passou a não acolher a litispendência entre ações coletivas e ações individuais. A fundamentação para alteração do entendimento e consequente uniformização da jurisprudência em relação ao Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que não se pode verificar a tríplice igualdade dos elementos de identificação da ação. Isto é, as partes são distintas na medida em que o autor da demanda coletiva, embora defenda os interesses coletivos, age em nome próprio, ao passo que na ação individual, a parte iv busca seu direito individualmente. Somando-se a isso, não poderá ocorrer litispendência entre ações individuais e coletivas, uma vez que o autor individual não pode se beneficiar de ambas as ações ao mesmo tempo. Portanto, para que o autor individual usufrua dos eventuais benefícios do provimento coletivo terá de optar pela suspensão de sua própria demanda individual até o trânsito em julgado da decisão. Demonstra-se que não se poderá falar em duas demandas idênticas tramitando ao mesmo tempo na esfera judiciária. Imperioso pontuar que a Constituição, ao permitir a substituição processual, o fez com intenções de oferecer ao tutelado outras formas de defesa dos seus interesses e não diminuir essas possibilidades impondo óbices processuais como o da litispendência.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-13T17:25:35Z No. of bitstreams: 1 20527711.pdf: 739664 bytes, checksum: 309a4100bc0b72aed7dad9e65b02f35f (MD5)Made available in DSpace on 2015-03-13T17:25:35Z (GMT). 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