A instituição do seguro de risco por danos decorrentes do cultivo de organismos geneticamente modificados e do uso de agrotóxicos como alternativa para redistribuir o ônus das externalidades negativas identificadas na jurisprudência
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do UniCEUB |
Texto Completo: | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15089 |
Resumo: | A decisão de permitir o plantio e comercialização de sementes transgênicas, para além da mera discussão concernente à falta de certeza científica quanto à (in)segurança do consumo dos alimentos produzidos com essas sementes e do risco decorrente da intensificação do uso de agrotóxicos, implica na assunção de riscos por toda a sociedade e na necessidade de elaboração da política pública correspondente. A adequada gestão dos riscos advindos do cultivo de transgênicos deveria ser realizada sob a perspectiva dos princípios ambientais – especialmente o da precaução, o da prevenção e o de solidariedade com as gerações futuras. Como será demonstrado, as regras legais vigentes acerca da responsabilização por dano ambiental apontam para a solidariedade de todos os agentes que participam da cadeia produtiva, indo desde o inventor das sementes aos produtores rurais que lesionem o meio ambiente. Também sob a perspectiva da aplicação da teoria do risco integral pelo dano ambiental, prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a inclusão do inventor na semente no polo passivo da obrigação de reparar danos ambientais, pois responsável pelas consequências lesivas do produto criado artificialmente. Relativamente aos organismos geneticamente modificados, sua liberação se deu no Brasil sob a forte propaganda e aceitação política de que eram a única forma de atender a crescente demanda mundial por alimentos. Todavia, isso ocorreu sem a devida atuação prévia do Estado brasileiro quanto ao planejamento e gestão dos riscos à saúde humana, ao meio ambiente e à economia nacional, com impacto também no direito à informação do consumidor. No intuito de maximizar o bem-estar social, e reduzir os custos sociais, as externalidades negativas devem ser impostas ao agente explorador da atividade econômica, na proporção dos recursos naturais ou de terceiros que sejam atingidos ou consumidos, sendo essencial a atuação do Estado para incentivar medidas contra a poluição e obrigar o poluidor a internalizar o efeito negativo de sua atividade econômica no custo da indústria. Considerando as regras da jurisprudência sobre responsabilidade civil e distribuição do ônus pela reparação de danos, com destaque para os danos para consumidores e os danos ambientais e reflexos a terceiros, do ponto de vista econômico, a solução complementar eficiente pode ser encontrada no mercado financeiro, com o tratamento dos riscos por meio de um seguro de responsabilidade civil por riscos. |
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Corrêa, Davi Beltrão de Rossiter2021-06-04T12:02:41Z2021-06-04T12:02:41Z20202021-05-25CORRÊA, Davi Beltrão de Rossiter. A instituição do seguro de risco por danos decorrentes do cultivo de organismos geneticamente modificados e do uso de agrotóxicos como alternativa para redistribuir o ônus das externalidades negativas identificadas na jurisprudência. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito) - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15089Leuzinger, Márcia DieguezA decisão de permitir o plantio e comercialização de sementes transgênicas, para além da mera discussão concernente à falta de certeza científica quanto à (in)segurança do consumo dos alimentos produzidos com essas sementes e do risco decorrente da intensificação do uso de agrotóxicos, implica na assunção de riscos por toda a sociedade e na necessidade de elaboração da política pública correspondente. A adequada gestão dos riscos advindos do cultivo de transgênicos deveria ser realizada sob a perspectiva dos princípios ambientais – especialmente o da precaução, o da prevenção e o de solidariedade com as gerações futuras. Como será demonstrado, as regras legais vigentes acerca da responsabilização por dano ambiental apontam para a solidariedade de todos os agentes que participam da cadeia produtiva, indo desde o inventor das sementes aos produtores rurais que lesionem o meio ambiente. Também sob a perspectiva da aplicação da teoria do risco integral pelo dano ambiental, prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a inclusão do inventor na semente no polo passivo da obrigação de reparar danos ambientais, pois responsável pelas consequências lesivas do produto criado artificialmente. 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