O Conselho Nacional de Justiça e o controle externo: uma visão sobre o processo de criação de um instrumento de controle social do poder judiciário brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Martinez, Fernando Muro
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/16176
Resumo: O fim da ditadura militar de 1964 trouxe, como resultado, a mobilização social, dos mais diversos e heterogêneos segmentos da sociedade, desde os movimentos sociais de base, dos trabalhadores e de setores médios da sociedade, profissionais liberais, empresários, latifundiários e o Estado, por meio de suas estruturas burocráticas, cada um a partir de seus próprios interesses, tinham como premissa básica, enterrar o autoritarismo vivido até então e a necessidade de redemocratizar o país. A elaboração de uma nova Constituição foi a forma encontrada para promover o reencontro do Brasil com a Democracia e o Estado democrático de direito. Dentre todos os setores organizados da sociedade que atuaram no processo de elaboração da Constituição, durante o funcionamento da Assembleia Nacional Constituinte, de 1987 a 1988, o Judiciário, enquanto Poder de Estado, seus próprios membros, por meio de suas entidades representativas, atuou direta ou indiretamente, de forma decisiva para influenciar no processo de formação de seu desenho institucional, que melhor atendia seus interesses, e para barrar as propostas que pudessem pôr em risco a lógica desse modelo. Esse foi o caso da tentativa de criação de um órgão de controle das atividades judiciais, durante a discussão do capítulo relativo à organização judiciário. O presente estudo tem como objetivo analisar se há no país um instrumento institucional que exerça o controle social sobre o Judiciário brasileiro, por meio de um órgão que desempenha as funções de controle externo desse Poder. Para atingir esse objetivo, foi necessário verificar o caminho percorrido pela proposta de implantação desse órgão, desde a surgimento da exigência de sua existência até a implantação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, avaliando se ele exerce a função efetivamente de controle externo. Para realizar o presente estudo, foi necessário verificar o estado da arte sobre o tema e o método utilizado para atingir esse objetivo foi o da revisão bibliográfica de textos acadêmicos e artigos científicos sobre o tema controle externo, no Brasil, Argentina e Espanha, e a análise das legislações que normatizaram esse instrumento nos respectivos países. No Brasil, especificamente, a análise do processo de discussão, tramitação e aprovação das Propostas de Emenda à Constituição – PEC, 96/92 e 112/95, além dos Atos Institucionais lançados pela junta militar que governou o país após o golpe militar de 1964, o AI 1 e o AI 2. A primeira conclusão é que esse tema merece ser aprofundado pelos estudiosos do Direito ou da ciência jurídica, para que se possa compreender de todas as questões técnicas e teóricas específicas da área, identificando os componentes ideológicos presentes e, dessa forma, produzir contribuições para a formação dos operadores, teóricos e estudantes do direito em geral. A segunda conclusão é que, diante do que foi apresentado, o Conselho Nacional de Justiça, apresentado como órgão de controle externo, não desempenha as funções que os formuladores da proposta original propuseram, assemelhando-se, em maior ou menor grau, com os processos verificados na Argentina e Espanha, para se constitui em órgão de controle interno do Poder Judiciário.
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spelling Martinez, Fernando Muro2022-09-21T17:43:28Z2022-09-21T17:43:28Z20222022https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/16176Frederico Augusto Barbosa da SilvaO fim da ditadura militar de 1964 trouxe, como resultado, a mobilização social, dos mais diversos e heterogêneos segmentos da sociedade, desde os movimentos sociais de base, dos trabalhadores e de setores médios da sociedade, profissionais liberais, empresários, latifundiários e o Estado, por meio de suas estruturas burocráticas, cada um a partir de seus próprios interesses, tinham como premissa básica, enterrar o autoritarismo vivido até então e a necessidade de redemocratizar o país. A elaboração de uma nova Constituição foi a forma encontrada para promover o reencontro do Brasil com a Democracia e o Estado democrático de direito. Dentre todos os setores organizados da sociedade que atuaram no processo de elaboração da Constituição, durante o funcionamento da Assembleia Nacional Constituinte, de 1987 a 1988, o Judiciário, enquanto Poder de Estado, seus próprios membros, por meio de suas entidades representativas, atuou direta ou indiretamente, de forma decisiva para influenciar no processo de formação de seu desenho institucional, que melhor atendia seus interesses, e para barrar as propostas que pudessem pôr em risco a lógica desse modelo. Esse foi o caso da tentativa de criação de um órgão de controle das atividades judiciais, durante a discussão do capítulo relativo à organização judiciário. O presente estudo tem como objetivo analisar se há no país um instrumento institucional que exerça o controle social sobre o Judiciário brasileiro, por meio de um órgão que desempenha as funções de controle externo desse Poder. Para atingir esse objetivo, foi necessário verificar o caminho percorrido pela proposta de implantação desse órgão, desde a surgimento da exigência de sua existência até a implantação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, avaliando se ele exerce a função efetivamente de controle externo. Para realizar o presente estudo, foi necessário verificar o estado da arte sobre o tema e o método utilizado para atingir esse objetivo foi o da revisão bibliográfica de textos acadêmicos e artigos científicos sobre o tema controle externo, no Brasil, Argentina e Espanha, e a análise das legislações que normatizaram esse instrumento nos respectivos países. No Brasil, especificamente, a análise do processo de discussão, tramitação e aprovação das Propostas de Emenda à Constituição – PEC, 96/92 e 112/95, além dos Atos Institucionais lançados pela junta militar que governou o país após o golpe militar de 1964, o AI 1 e o AI 2. A primeira conclusão é que esse tema merece ser aprofundado pelos estudiosos do Direito ou da ciência jurídica, para que se possa compreender de todas as questões técnicas e teóricas específicas da área, identificando os componentes ideológicos presentes e, dessa forma, produzir contribuições para a formação dos operadores, teóricos e estudantes do direito em geral. A segunda conclusão é que, diante do que foi apresentado, o Conselho Nacional de Justiça, apresentado como órgão de controle externo, não desempenha as funções que os formuladores da proposta original propuseram, assemelhando-se, em maior ou menor grau, com os processos verificados na Argentina e Espanha, para se constitui em órgão de controle interno do Poder Judiciário.Submitted by Priscilla Barreto (priscilla.barreto@uniceub.br) on 2022-09-14T13:14:42Z No. of bitstreams: 1 21751085.pdf: 439174 bytes, checksum: ff6887c0e446abe481b23f76f31794f7 (MD5)Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2022-09-21T17:43:28Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21751085.pdf: 439174 bytes, checksum: ff6887c0e446abe481b23f76f31794f7 (MD5)Made available in DSpace on 2022-09-21T17:43:28Z (GMT). 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