“Vicente Pires”: uma tradição e seus reflexos sobre o Judiciário

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lira, Sandra Cristina Candeira de
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do UniCEUB
Texto Completo: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8614
Resumo: Brasília foi construída para sediar a capital do País, como insígnia de um grande futuro, um futuro de modernidade. Ideologicamente, além de concentrar o poder público da União, seus traçados arquitetônicos guardavam um quê de coletivização, mas com funcionalidade voltada à elite do governo, predicado que espantaria os vultosos problemas existentes nas grandes metrópoles, especialmente os relativos à moradia. Sua ideologia, no entanto, negou sua realidade. Com a resistência dos operários em deixar a Capital construída, a periferia foi ocupada, formando-se intensa mobilização popular para pressionar o governo a lhes conceder moradia, uma forma de se fazer pertencer ao elitismo separatista. A ocupação da periferia se fez pela via do parcelamento das terras públicas, inchando o mercado local com grande quantidade de pequenos lotes, sem nenhuma infraestrutura. A grande especulação imobiliária em torno dos lotes angariou empreendedores e fomentou um conglomerado impactante, um sistema à parte, que menospreza todo o conjunto de leis federais tendentes a prover uma urbanização sustentável. A expansão urbana desordenada obteve ainda maior incremento com a política da eleição, um jeito muito próprio de urbanizar a Capital Federal com a distribuição de lotes, origem dos loteamentos dos núcleos rurais que no entorno eram áreas arrendadas ao cultivo e ao plantio. Vicente Pires é o retrato dessa prática social reiterada, e foi elevada à categoria de Região Administrativa do Distrito Federal, mesmo sem a regularização do processo de desapropriação da área particular em que a ocupação territorial desordenada se fez. O Estado foi omisso, não adotou qualquer ação governamental para retomar o objeto de sua propriedade da posse usurpada. Sem uma postura interdisciplinar adequada, o crescimento e a urbanização se fizeram ao seu próprio modo, com administração paralela e organização comunitária para provimento de serviços essenciais de água, luz e segurança, caminhando na atualidade para a regularização como forma de embalsamento de uma ilegalidade que não se quis enfrentar. Nessa conjuntura, os conflitos entre particulares vítimas da grilagem de terras passaram a refletir no Poder Judiciário, como instância última de resolução dos impasses. E as decisões judiciais se mostram antagônicas. De um lado, o reconhecimento do objeto ilícito do negócio (disputa de particular e particular sobre terra pública), impede a intromissão da Justiça no conflito, deixando ao alvedrio do particular agir às mãos próprias contra seu semelhante para a defesa do patrimônio investido. Vértice outro, ultrapassar o óbice do objeto ilícito, de modo a possibilitar a análise da “melhor posse” entre os litigantes, é postura que gera um problema de decisão ao julgador local, um campo de angústia e de tensão.
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Com a resistência dos operários em deixar a Capital construída, a periferia foi ocupada, formando-se intensa mobilização popular para pressionar o governo a lhes conceder moradia, uma forma de se fazer pertencer ao elitismo separatista. A ocupação da periferia se fez pela via do parcelamento das terras públicas, inchando o mercado local com grande quantidade de pequenos lotes, sem nenhuma infraestrutura. A grande especulação imobiliária em torno dos lotes angariou empreendedores e fomentou um conglomerado impactante, um sistema à parte, que menospreza todo o conjunto de leis federais tendentes a prover uma urbanização sustentável. A expansão urbana desordenada obteve ainda maior incremento com a política da eleição, um jeito muito próprio de urbanizar a Capital Federal com a distribuição de lotes, origem dos loteamentos dos núcleos rurais que no entorno eram áreas arrendadas ao cultivo e ao plantio. Vicente Pires é o retrato dessa prática social reiterada, e foi elevada à categoria de Região Administrativa do Distrito Federal, mesmo sem a regularização do processo de desapropriação da área particular em que a ocupação territorial desordenada se fez. O Estado foi omisso, não adotou qualquer ação governamental para retomar o objeto de sua propriedade da posse usurpada. Sem uma postura interdisciplinar adequada, o crescimento e a urbanização se fizeram ao seu próprio modo, com administração paralela e organização comunitária para provimento de serviços essenciais de água, luz e segurança, caminhando na atualidade para a regularização como forma de embalsamento de uma ilegalidade que não se quis enfrentar. Nessa conjuntura, os conflitos entre particulares vítimas da grilagem de terras passaram a refletir no Poder Judiciário, como instância última de resolução dos impasses. E as decisões judiciais se mostram antagônicas. De um lado, o reconhecimento do objeto ilícito do negócio (disputa de particular e particular sobre terra pública), impede a intromissão da Justiça no conflito, deixando ao alvedrio do particular agir às mãos próprias contra seu semelhante para a defesa do patrimônio investido. Vértice outro, ultrapassar o óbice do objeto ilícito, de modo a possibilitar a análise da “melhor posse” entre os litigantes, é postura que gera um problema de decisão ao julgador local, um campo de angústia e de tensão.Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2016-05-06T12:09:55Z No. of bitstreams: 1 61200042.pdf: 4850938 bytes, checksum: 03319a5562e6af1d9b2ae8e810482554 (MD5)Approved for entry into archive by Rayanne Silva (rayanne.silva@uniceub.br) on 2016-05-11T17:42:28Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61200042.pdf: 4850938 bytes, checksum: 03319a5562e6af1d9b2ae8e810482554 (MD5)Made available in DSpace on 2016-05-11T17:42:28Z (GMT). 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